TJDFT - 0764481-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:36
Recebidos os autos
-
19/06/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 00:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:21
Expedição de Autorização.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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04/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:38
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/02/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/02/2025 08:17
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 08:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES ALECRIM em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, homologo os termos da proposta de pagamento e, por conseguinte, e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
31/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/01/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES ALECRIM em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 20:20
Recebidos os autos
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29/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:20
Declarada decadência ou prescrição
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21/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:46
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/10/2024 07:16
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764481-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO ALVES ALECRIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
23/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:10
Outras decisões
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24/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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23/07/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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