TJDFT - 0738886-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA HIRLE DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 14:53
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA HIRLE DE FREITAS em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA HIRLE DE FREITAS em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:31
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738886-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCAS SOUSA HIRLE DE FREITAS REQUERIDO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual, em sede de antecipação de tutela, a parte autora pretende que o réu seja obrigado a efetuar sua matrícula e a lhe aplicar exame supletivo de ensino médio, emitindo o respectivo certificado de conclusão, para que possa se matricular em instituição de ensino superior.
Decido. É cediço que a tutela antecipada é um meio de proporcionar ao autor da ação os efeitos da sentença de mérito, total ou parcialmente, antes que esta seja proferida.
Entretanto, faz-se “mister” ressaltar que são dois os requisitos autorizadores da concessão da tutela específica, quais sejam, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa.
Assim, só há que se falar em concessão de antecipação dos efeitos da tutela específica se, diante da existência de prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e, ainda, haja o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da ré.
Após atenta análise dos autos e das circunstâncias atinentes ao caso concreto, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
A prova inequívoca da verossimilhança das alegações se extrai do documento que certifica a aprovação da parte autora no vestibular para o curso de Administração, bem como da declaração negativa emitida pelo réu (ID 210744831).
Vale dizer, ainda, que o pleito da parte autora encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça.
O autor preenche o requisito previsto no art. 38, § 1º, II, da Lei n. 9.394/96, que estabelece que os exames de cursos supletivos, no que se referem à conclusão do ensino médio, realizar-se-ão para os maiores de 18 (dezoito) anos.
Demonstrou, ainda que, antes do término do ensino médio, tem capacidade intelectual para ingressar num curso superior.
Assim, não se revela razoável a negativa da requerida quanto à matricula do autor com fundamento na Resolução n. 02/2023.
Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MAIOR DE 18 ANOS.
EXIGÊNCIA DE FREQUÊNCIA MÍNIMA.
DESARRAZOÁVEL.
CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O agravante, aos 18 (dezoito) anos completos, foi aprovado no vestibular do Centro Universitário de Brasília - CEUB, para o curso superior de Direito, sem que houvesse concluído o ensino médio.
Alega que, ao solicitar à agravada sua matrícula no curso supletivo, obteve negativa da instituição, tendo em vista a exigência de que o "aluno cumpra 01 (um) semestre para cada ano a cursar", nos termos da Resolução n. 02/2023-CEDF. 2.
Consoante preconiza o art. 38, § 1º, II, da Lei n. 9.394/96, os exames de cursos supletivos, no que se referem à conclusão do ensino médio, realizar-se-ão para os maiores de 18 (dezoito) anos. 3. À luz do comando exarado no art. 208, V, da Constituição Federal, é dever do Estado garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Em outras palavras, o critério capacitário possui guarida constitucional e, por consequência, deve ser considerado em conjunto com o critério baseado em idade. 4.
Demonstrado que o agravante, aos 18 (dezoito) anos completos, porém antes da conclusão do ensino médio, foi aprovado no vestibular para curso de ensino superior, e que dispõe de tempo exíguo para apresentação da documentação pertinente a fim de garantir a vaga conquistada mediante mérito individual, revela-se desarrazoável obstar a matrícula do agravado em curso supletivo tão somente com base em exigência de frequência mínima, como condição para a aceleração de estudos, com fundamento na Resolução nº 02/2023 - CEDF.
Precedentes. 5. É cediço que foi julgado, em 3/5/2021, o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 13 (processo n. 0005057-03.2018.807.0000), tendo a Câmara de Uniformização desta Corte firmado o seguinte entendimento: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos - EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria." 6.
Contudo, contra o respectivo acórdão interpuseram Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os quais, admitidos, nos termos do § 1º do art. 987 do CPC, possuem efeito suspensivo ex legis, de forma que a orientação firmada no julgamento de mérito do incidente não guarda, até o presente momento, efeito vinculante e, nessa medida, não há violação ao art. 927, III, do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ, ad litteris: (...) 2.
A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). (...) 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023) 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1903649, 07230674420248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 26/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é cristalino em virtude da iminência do término do período de matrículas nas instituição de ensino superior.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para obrigar a ré a matricular a parte autora e a lhe aplicar, de imediato, o exame supletivo de ensino médio, emitindo o certificado de conclusão em caso de aprovação, no prazo de 48hs a contar da data da intimação, sob pena de fixação de multa diária.
No mais, as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Expeça-se mandado de intimação e citação, para o réu apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 16:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:22
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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