TJDFT - 0713941-49.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BATCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 23:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713941-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AILTON JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BATCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que no dia 25/06/2024, compareceu até a ré e se interessou pelo veículo VW AMAROK, sendo convencido a assinar recebido de sinal de compra para adquirir o veículo.
Aduz que, no mesmo dia, após chegar em sua residência, lembrou que não poderia realizar a compra de bens, sobretudo na monta de mais de R$ 100.000,00.
Relata que passou tal informação a ré, por volta das 19h e pediu a restituição de valores.
Narra que a ré reteve o valor.
Entende que o veículo sempre permaneceu na posse da ré e não teve qualquer uso ou depreciação, não havendo prejuízo financeiro e, considerando a comunicação feita, o automóvel ficou disponível de imediato para venda a terceiros.
Requer, assim, devolução do valor pago de R$ 10.000,00 e, subsidiariamente, a condenação na devolução de valores, sendo retido apenas 10% do valor pago.
A parte ré alega, em suma, que atua na intermediação de vendas de carros usados, conectando compradores e vendedores.
Relata que no contrato firmado, a empresa atuou como intermediadora.
Aduz que a cláusula contratual previa de forma clara que a quantia paga a título de sinal, seria retida caso o contrato não fosse cumprido, salvo se houvesse algum defeito ou problema no veículo.
Informa que o autor leu, concordou e assinou o recibo de pagamento.
Narra que o contrato previa arras confirmatórias, que simboliza o compromisso inicial de um contrato de compra e venda.
Entende que houve inadimplemento por parte do autor, o que dá direito ao vendedor de reter o valor dado como sinal a título de compensação pelos prejuízos causados pelo descumprimento.
Destaca que o sinal dado de R$ 10.000,00, não chegou a 5% do valor do bem, quantia razoável e proporcional, o que não gerou enriquecimento ilícito, mas uma forma de indenização pelo contrato não cumprido.
Defende a inexistência de defeito no negócio jurídico e requer, ao final, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
O contrato firmado entre as partes prevê o seguinte: Conforme se verifica, o sinal dado como pagamento refere-se a arras confirmatórias.
Referido contrato foi devidamente assinado entre as partes.
Lado outro, nada há nos autos que demonstre que o contrato foi eivado de vícios de consentimento ou sociais, tais como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores ou simulação.
Frise-se que as partes são capazes, o objeto lícito, possível e determinado e a forma prescrita ou não defesa em lei.
Portanto, em verdade, verifica-se que houve a mera desistência da parte autora.
Com efeito, o sinal dado a título de arras é uma disposição convencional pela qual uma das partes entrega à outra bem móvel, geralmente dinheiro, em garantia de uma obrigação pactuada.
As arras confirmatórias são aquelas que, ao serem entregues, sinalizam o início da execução do contrato, consolidando a obrigação acordada e impedindo o direito de desistência.
Como não é concedido o direito de arrependimento, é necessário fornecer uma indenização adicional, com as arras atuando como uma taxa mínima.
Assim, se o promitente-comprador deu causa à rescisão do contrato (desistência), é legítima a retenção das arras pela promitente-vendedora, quando expressamente ajustado no negócio jurídico, independentemente do tempo em que esta ocorreu, se no mesmo dia do negócio celebrado ou dias depois.
Outrossim, o Eg.
TJDFT já decidiu, vebis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEMAMENTO DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTICULARES.
CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA QUITAÇÃO PARCIAL DO PREÇO.
RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
PAGAMENTO DE SINAL.
CONVENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
PERDA DO SINAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Se os elementos de convencimento existentes são bastante e suficientes para o deslinde da causa, não há razão para remeter as partes à instrução processual.
A interpretação de cláusula de contrato e seus feitos é questão meramente de direito, sendo prescindível a produção de prova oral.
Ademais, o protesto por essa espécie de prova na petição inicial foi genérico, tanto é que sequer juntou-se o rol de testemunhas. 2.
O contexto fático probatório revelou que a rescisão contratual ocorreu em razão do inadimplemento dos promissários-compradores, precisamente em relação ao pagamento da segunda parcela do imóvel no prazo acordado e mediante carta consórcio. 3.
A mora independia de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorreu do inadimplemento por parte dos apelantes dessa obrigação positiva, líquida e com termo implementado, consoante o disposto no artigo 397 do Código Civil.
Trata-se da aplicação do princípio tempus interpellat pro homine adotado pela Lei Civil. 4.
As arras confirmatórias e dadas como sinal, constituem a importância em dinheiro ou outro bem móvel, dada por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do negócio jurídico, a fim de torná-lo obrigatório, garantindo o cumprimento da obrigação assumida (arras confirmatórias); ou na prefixação das perdas e danos, no caso de desistência, assegurando, para cada contraente, o direito de arrependimento (arras penitenciais). 5 - À míngua de qualquer ato ilícito imputável aos promissários vendedores, mas tendo o inadimplemento decorrido da recusa na liberação da carta de consórcio, não há como atribuir-lhes qualquer responsabilidade civil pela resolução do contrato.
A relação jurídica envolvendo as partes é distinta da firmada entre os promissários compradores e a instituição financeira, que sequer foi parte nos autos, nem figurou no contrato de promessa de compra e venda do imóvel. 6.
Se o promitente-comprador deu causa à rescisão do contrato, é legítima a retenção das arras pela promitente-vendedora, quando expressamente ajustado no negócio jurídico. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1905045, 0722542-70.2022.8.07.0020, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 21/08/2024.).
Não se pode olvidar que o sinal dado (R$ 10.000,00), corresponde a menos de 5% do valor do bem (R$ 230.000,00), não havendo desproporcionalidade na sua fixação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/10/2024 12:10
Decorrido prazo de AILTON JOSE DOS SANTOS - CPF: *98.***.*09-15 (REQUERENTE) em 25/10/2024.
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22/10/2024 01:19
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/10/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:37
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713941-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AILTON JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BATCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 14/10/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/10/2024 16:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
23/09/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/09/2024 14:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/09/2024 13:25
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:25
Outras decisões
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23/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/09/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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