TJDFT - 0741455-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de LM CAPITAL SERVICOS E INVESTIMENTOS COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE PAULO ANASTACIO DE MIRANDA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 16:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2025 10:24
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:24
Outras decisões
-
01/09/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2025 13:00
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:00
Outras decisões
-
20/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:24
Outras decisões
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29/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE PAULO ANASTACIO DE MIRANDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741455-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PAULO ANASTACIO DE MIRANDA REQUERIDO: LM CAPITAL SERVICOS E INVESTIMENTOS COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por JOSÉ PAULO ANASTÁCIO DE MIRANDA em desfavor de LM CAPITAL SERVIÇOS E INVESTIMENTOS COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
O autor alega que, em 1º de agosto de 2023, firmou com a ré Escritura Pública de Cessão de Direitos referente a crédito no valor de R$ 679.064,23, tendo sido ajustado o pagamento de R$ 500.000,00.
Contudo, alega que a ré adimpliu apenas R$ 90.000,00, restando inadimplido o valor de R$ 410.000,00.
Requereu, assim, a resolução contratual com restituição das partes ao status quo ante, mediante devolução do valor pago, ou, subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento do valor inadimplido, acrescido de encargos legais (ID 215541234).
A ré apresentou contestação (ID 228094393), arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a indevida concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que o autor não a requereu nem comprovou necessidade.
No mérito, sustentou que o valor de R$ 500.000,00 constante da escritura teria natureza simbólica, e que o valor efetivamente pactuado e quitado foi de R$ 85.000,00, conforme comprovantes e recibo anexados.
Alegou, ainda, má-fé do autor e requereu a improcedência da ação. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, verifica-se que o benefício foi concedido por decisão de ID 223074930, sem que houvesse requerimento expresso na petição inicial.
Assim, diante da ausência de requerimento e da juntada de comprovante de recolhimento de custas (ID 215541595), REVOGO a gratuidade de justiça.
No caso, sequer houve pedido, o que torna indevida a concessão.
Em relação à impugnação ao valor da causa, afasto a preliminar suscitada, em razão da regularidade do valor indicado pelo autor.
Nos termos do art. 292, II do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
No presente caso, o autor formula pedido de rescisão de negócio jurídico, pleiteando a desconstituição de vínculo contratual que, segundo afirma, lhe causou prejuízo patrimonial.
Assim, o valor da causa foi fixado com base no montante correspondente ao benefício econômico almejado com a eventual procedência da ação, pelo que deve ser rejeitada a preliminar suscitada.
Não existem outras preliminares.
Quanto ao ponto controvertido, delimita-se que a controvérsia reside na existência de inadimplemento contratual, especificamente quanto ao valor efetivamente acordado entre as partes na cessão de crédito.
O autor sustenta que o valor pactuado foi de R$ 500.000,00, enquanto a ré afirma que o valor foi simbólico e que houve quitação integral de R$ 85.000,00.
Assim, o ponto controvertido principal a ser dirimido a questão acerca do valor acordado entre as partes para a cessão do crédito Ante o exposto, DEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, caso pretendam produzir prova testemunhal, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:19
Outras decisões
-
12/06/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741455-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PAULO ANASTACIO DE MIRANDA REQUERIDO: LM CAPITAL SERVICOS E INVESTIMENTOS COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte autora acerca dos documentos juntados pelo requerido ao ID 234959991, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a análise da necessidade de dilação probatória.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:46
Outras decisões
-
14/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2025 23:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2025 20:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:29
Outras decisões
-
07/04/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2025 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 12:35
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 17:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 17:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386)
-
20/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:44
Outras decisões
-
17/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/01/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741455-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE PAULO ANASTACIO DE MIRANDA EXECUTADO: LM CAPITAL SERVICOS E INVESTIMENTOS COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente emendou a inicial convertendo a execução para ação de conhecimento (id. 215541234).
Destarte, tendo em vista o requerimento da parte exequente, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, para onde determino sejam os autos redistribuídos, feitas as anotações de praxe, independentemente de preclusão.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/10/2024 10:23
Recebidos os autos
-
27/10/2024 10:23
Declarada incompetência
-
24/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/10/2024 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741455-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE PAULO ANASTACIO DE MIRANDA EXECUTADO: LM CAPITAL SERVICOS E INVESTIMENTOS COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO Como é cediço, o título deve preencher os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC.
Ocorre que a escritura pública de cessão de direito cuja execução se pretende carece de exigibilidade, uma vez que dispõe, de forma expressa, que o preço pelo qual foi ajustado a cessão (R$ 500.000,00) foi integralmente pago, dando-se, inclusive, plena, rasa, geral e irrevogável quitação (id. 212360820).
Havendo dubiedade quanto aos atributos do título, o feito deverá ser convertido em ação de conhecimento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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