TJDFT - 0727262-95.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:20
Baixa Definitiva
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16/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 07:56
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MIRIAN LUZIA DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MIRIAN LUZIA DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CPC, ART. 85, § 8º.
I.
Em se tratando de sentença de improcedência, os honorários advocatícios em princípio devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do “proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
II.
Não obstante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, a aplicação literal dos §§ 2º e 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil, quando acaba por comprometer o próprio acesso à jurisdição e chancelar transferência patrimonial ilegítima, viola o princípio da razoabilidade transportado da Constituição Federal para o artigo 8º do Código de Processo Civil.
III.
Interpretação que resulta na atribuição de honorários advocatícios desproporcionais conflita abertamente com os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, na sua acepção substancial, consagrados no artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal.
IV.
Levando em consideração que a causa não tem relevância patrimonial direta porque não infirma a existência da dívida, que o trabalho dos advogados se resumiu aos embargos e a duas petições simples, que a causa não é complexa e teve curta tramitação, a quantia de R$ 5.000,00 remunera adequadamente o trabalho desenvolvido.
V.
Apelação parcialmente provida. -
20/09/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:00
Conhecido o recurso de SEBASTIAO MOREIRA DE SOUZA - CPF: *28.***.*26-15 (APELANTE) e provido em parte
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18/09/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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01/09/2023 10:42
Juntada de Petição de comprovante
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01/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:32
Indefiro
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21/08/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/08/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2023 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2023 06:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 06:04
Recebidos os autos
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30/06/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/06/2023 17:58
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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