TJDFT - 0732547-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2025 14:43
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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04/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de RENIER MULLER CUNHA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
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01/09/2025 20:02
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:02
Outras decisões
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27/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:33
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732547-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENIER MULLER CUNHA DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 247381631 informando pagamento, fica a parte AUTORA (credora de honorários advocatícios) INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte AUTORA a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:35:30.
JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732547-43.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENIER MULLER CUNHA DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (UNIMED NACIONAL) intimada a apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo de ID 228990941, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 15:32:47.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
14/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 19:58
Juntada de Petição de recurso adesivo
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18/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RENIER MULLER CUNHA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732547-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENIER MULLER CUNHA DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por RENIER MULLER CUNHA DA SILVA em desfavor da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
A parte autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes.
Narra que no dia 29/07/2024 passou por um procedimento cirúrgico gastroplastia no Hospital Daher, tendo alta hospitalar no dia 31/07/2024.
Informa que no dia 02/08/2024, por sentir fortes dores abdominais, foi internado no Hospital Santa Lúcia do Gama, em razão de ter desenvolvido deiscência de anastomose e sepse de foco abdominal tendo de ser internado às pressas diretamente na UTI (Unidade de Terapia Intensiva).
Esclarece ser portador de obesidade mórbida, diabetes tipo 2 e dislipidemia, tendo a equipe médica recomendado, em 04/08/2024, terapia renal substitutiva na modalidade de CRRT (diálise contínua – hemodiafiltração veno-venosa continua), não havendo, passadas 24 horas, resposta do plano de saúde.
Tece arrazoado jurídico, no qual discorre sobre a obrigatoriedade no custeio da terapia pelo plano de saúde, e pugna, em antecipação de tutela, pelo imediato cumprimento da obrigação.
Ao final, pede a concessão de gratuidade de justiça; a confirmação da tutela; a condenação da requerida no custeio de sua terapia e indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O Juiz Plantonista proferiu decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 206536201), sendo o requerido citado em 06/08/2024, às 16h52 (ID 206827268).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 208953382), em que alega inexistir prova da negativa de cobertura pelo plano de saúde.
Esclarece que todas as solicitações do hospital foram autorizadas, havendo necessidade, por parte da requerida, de tempo hábil para a análise do pedido mencionado no relatório médico, o qual não foi superior ao previsto na RN 566/2022 da ANS.
Discorre sobre a ausência de dano moral a ser reparado e requer a improcedência dos pedidos.
O requerido apresentou recurso, AGI 0735694-80.2024.8.07.0000, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (ID 210532331).
A autora ofertou réplica (ID 211954935).
A requerida juntou comprovante de cumprimento da decisão liminar (ID 212485730).
As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 212054687), vindo manifestação do autor solicitando fornecimento de dieta enteral domiciliar e informando não ter outras provas (ID 213831900).
A parte requerida informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 214012888).
O pedido de fornecimento de dieta enteral foi indeferido, vindo os autos conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Inicialmente, observo que o presente feito deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois estamos diante de um contrato de custeio de serviços médicos hospitalares (plano de saúde), conforme dispõe o Enunciado da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo, tendo em vista que, no caso dos autos, o plano de saúde requerido não é administrado por entidade de autogestão.
Assim, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, conforme disciplina o art. 47 da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Adentro a análise da questão meritória.
Toda a controvérsia dos autos reside na alegada recusa da parte requerida em autorizar e custear a terapia renal substitutiva na modalidade de CRRT (diálise contínua – hemodiafiltração veno-venosa contínua).
Alega a requerida que o autor não apresentou qualquer prova da negativa e que todos os procedimentos solicitados para o tratamento foram autorizados.
Da análise detida dos documentos carreados aos autos, verifico que a parte autora foi admitida no Hospital Santa Lúcia do Gama no dia 03/08/2024, conforme registrado no documento de ID 206528794, estando ali registrado: MOTIVO DE INTERNAÇÃO 29/07/24 - PO gastroplastia (Bypass) - Hospital Daher 03/08/24 - PO reabordagem LE por sepse de foco abdominal (abdome agudo perfurativo - deiscencia de anastomose) Sepse abdominal grave Por sua vez, a solicitação médica para a realização da terapia CRRT foi datada em 05/08/2024, às 08:29, tendo a médica assistente registrado (ID 206528793): Prestador(a) Responsável: MICHELLE KAREN MAGELA PERES - CRM 24827 / NEFROLOGIA Prestador Executante: MICHELLE KAREN MAGELA PERES Ronier Muller Cunha da Silva Data de Referência:05/08/2024 Data/Hora do Documento: 05/08/2024 08 29 Solicitação: Hemodepuração de casos agudos (sessão hemodiálise, hemofiltração, hemodiafiltração isolada. plasmaterese ou hemoperfusão) Codificação TUSS: 30909023 Relatório Médico Paciente Renier Muller Cunha da Silva, 31 anos, internada no Hospital Santa Lúcia Gama, internado em - PO gastroplastia (Bypass) - Hospital Daher e PO reabordagem LE por sepse de foco abdominal (abdome agudo perfurativo - deiscência de anastomose) .
Apresenta choque circulatório com instabilidade hemodinâmica grave.
Encontra-se em uso de noradrenalina 0,3 mcg/kg/min com tendência a hipotensão, anúrico e hipovolêmico.
Encontra-se em uso de múltiplas infusões venosas como antibióticos, reposições de eletrólitos e outros medicamentos, com balanço hídrico cumulativo muito positivo.
Neste contexto, necessita iniciar terapia renal substitutiva continua devido a injúria renal aguda, difícil manejo de balanço hídrico diante do choque circulatório grave.
Em decorrência da manutenção do quadro clínico grave, instabilidade hemodinâmica, múltiplas infusões venosas, o paciente não tolera hemodiálise convencional ou prolongada e necessita iniciar a terapia renal substitutiva na modalidade de CRRT (diálise contínua - hemodiafiltração veno-venosa contínua).
Assim, para garantir o melhor controle metabólico, hidroeletrolítico e estabilidade hemodinâmica durante tentativa de negativar balanço hídrico, venho solicitar início da terapia CRRT.
Neste contexto por esta modalidade terapêutica proporcionar maior segurança e maior chance de recuperação da função renal nos pacientes de acordo com a literatura médica, solicitamos autorização para início imediato em caráter emergencial.
Neste modelo de hemodiálise, o ciclo de tratamento são de 24h e a terapia inicialmente perdura 72h podendo ser necessária a sua extensão se o quadro clínico grave e a disfunção renal permanecerem.
Portanto solicito autorização imediata da operadora de saúde para início do tratamento. (grifo inexistente no original) Importante destacar que o pleito da parte autora encontra respaldo em literatura médica que constatou maior segurança e maior chance para recuperação renal do paciente do método prescrito pela médica assistente, isto é, há comprovação da eficácia.
Assim, nos termos da Lei 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência/urgência.
Senão vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
No presente caso, a médica assistente fez contar em seu relatório médico a necessidade de “autorização para início imediato em caráter emergencial”, isto é, porque havia risco imediato perecimento da vida do paciente, o que, segundo o texto de Lei, é obrigatório o atendimento.
A seu turno, a Resolução nº566 da Agência Nacional de Saúde, de 29/12/2022, estabelece os prazos máximos para atendimento dos pedidos apresentados pelos beneficiários: CAPÍTULO II DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO Seção I Dos Prazos Máximos Para Atendimento ao beneficiário Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12 da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.
Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até sete dias úteis; II – consulta nas demais especialidades médicas: em até quatorze dias úteis; III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até dez dias úteis; IV – consulta/sessão com nutricionista: em até dez dias úteis; V – consulta/sessão com psicólogo: em até dez dias úteis; VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até dez dias úteis; VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até dez dias úteis; VIII – consulta/sessão com enfermeiro obstetra ou obstetriz: em até dez dias úteis; IX – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até sete dias úteis; X – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até três dias úteis; XI – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até dez dias úteis; XII – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até vinte e um dias úteis; XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; XIV – atendimento em regime de hospital-dia: em até dez dias úteis; XV – tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamento para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes: em até 10 (dez) dias úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo; XVI – tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar: em até dez úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo; e XVII – urgência e emergência: imediato. (grifo inexistente no original) Destaco que o pedido fora realizado no dia 05/08/2024, as 8h29, sendo a presente ação distribuída no mesmo dia, às 19h11, e a liminar deferida às 20h27.
A parte autora não apresentou qualquer documento com indicação da recusa da parte requerida.
No entanto, conforme pontuado pela parte requerida, não há qualquer prova de que tenha havido negativa de custeio do tratamento solicitado pela médica assistente.
No Histórico de Pedido (ID 208953393), onde constam todas as solicitações formuladas pelo Hospital Santa Lúcia Gama, não há qualquer registro de negativa, em especial, quanto ao tratamento pleiteado pelo médico assistente: 07/08/2024 10:21 7 RELATÓRIO LAUDO E COTAÇÃO 2292824999_1743153Relator ... 2292824999_1743153RELATORIO DE HD RENIER.PDF WS_AUTORIZADOR 06/08/2024 12:01 5 RELATÓRIO LAUDO E COTAÇÃO 2292824999_4322287RELRENI ... 2292824999_4322287RELRENIER MULLER.PDF WS_AUTORIZADOR 05/08/2024 15:55 1 RELATÓRIO LAUDO E COTAÇÃO 2292824999_Auditoriaconco ... 2292824999_AUDITORIACONCORRENTE05082024155530.PDF WS_AUTORIZADOR 05/08/2024 08:08 3 RELATÓRIO LAUDO E COTAÇÃO 2292824999_1741001RELATRI ... 2292824999_1741001RELATRIO MDICO.PDF WS_AUTORIZADOR 04/08/2024 21:31 1 LAUDO DE EXAMES Contato médico. 2292824999_PEDIDO2292824999_RENIERMULLER.MP3 A20475 04/08/2024 19:57 1 RELATÓRIO LAUDO E COTAÇÃO 2292824999_5465502Scan202 ... 2292824999_5465502SCAN20240804194624.PDF (ID208953393 - Pág. 6) O mesmo se observa quando analisado o Histórico, de forma pormenorizada, os pedidos e as medidas adotadas pela requerida, apresentadas a partir do documento de ID (ID208953393 - Pág. 16/17).
No registro do dia 05/08/2024, às 08h08, há menção de “Pedido com anexos TISS deve ser analisado manualmente” e, às 13h36 “PARECER DE ENFERMAGEM OPME – Prévia- referente sequência 3 – Compras favor comprar materiais conforme anexo- ******Mensagem interna (não incluir na Observação emissão).
Procedimento autorizado na seq.2” Por sua vez, há registro da decisão liminar, no sistema da requerida, somente no dia 07/08/2024, às 12h14 (ID 208953393 - Pág. 16), em consonância com o documento comprovando o cumprimento da determinação judicial (ID’s 212485734 e 212485735).
Feitas essas considerações, restou demonstrado que houve demora, ainda que de algumas horas, por parte da requerida, em informar ao Hospital Santa Lúcia Gama a autorização para o procedimento solicitado pela médica assistente, sendo o procedimento realizado somente no dia 07/08/2024, dois dias depois.
Portanto, a demora da requerida em custear o tratamento médico essencial para a manutenção da vida da parte autora se mostrou indevida, pelo que o deferimento imediato do pedido do tratamento prescrito pelo médico assistente é medida que se impõe.
Passo a análise do dano moral.
Para que haja a reparação de um dano extrapatrimonial, tal como o dano moral, há que se falar em violação aos direitos da personalidade, que causam sofrimentos e abalos psíquicos intensos, que trasbordam os limites de tolerância do homem médio.
No caso em questão, certo é que houve ofensa a integridade moral do autor, em face da atitude da parte requerida em retardar a emissão da autorização para o atendimento essencial a manutenção e qualidade da vida do autor, em razão da gravidade de sua doença, somente obtendo o seu direito, na forma prescrita pelo médico assistente, dias depois da solicitação médica realizada em caráter de emergência.
Nesse sentido, trago à colação o presente aresto: PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
Súmulas do STJ.
Todavia, independentemente da discussão, não cabe à operadora do plano recusar cobertura de atendimento em casos de emergência, por implicarem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, nos termos da Lei nº 9.656/98, art. 35-C, inc.
I. 2.
No caso, falta o interesse processual em relação à liberação e custeio do tratamento pleiteado, haja vista o anterior deferimento administrativo, apesar da demora injustificada da operadora. 3.
Constatada a demora injustificada do plano de assistência à saúde em autorizar procedimento emergencial necessário à saúde do segurado, resta caracterizado o dano moral. 4.
Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, razoável e proporcional, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 5.
Recursos conhecidos.
Apelação da ré parcialmente provida.
Apelação adesiva do autor não provida. (Acórdão 1114684, 0004602-64.2016.8.07.0014, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2018, publicado no DJe: 15/08/2018.) Assim, deve a parte requerida responder por tais danos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, p. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. É que, além do aspecto compensatório, o dano moral tem um efeito preventivo que é observado pela teoria do valor de desestímulo: “a função presente na teoria do valor do desestímulo do espírito lesivo do agente, exerce papel de relativa importância nos futuros atos que venham a ser praticados pelo ofensor no meio social” (REYS, Clayton.
Os novos rumos da indenização do dano moral.
Rio de Janeiro. 2003, p. 162).
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (RESP 355392 Min.
NANCY ANDRIGHI).
Atento a tais diretrizes, entendo uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ser suficiente como resposta para o fato da violação do direito do autor.
Por todas essas razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a parte requerida a autorizar e custear a realização da terapia renal substitutiva na modalidade de CRRT (diálise contínua – hemodiafiltração veno-venosa continua), custeando todos os materiais indicados pelo médico (ID 206528793).
CONDENO, também, a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, o qual deverá ser corrigido pelo IPCA a contar do seu arbitramento, e de juros moratórios, taxa SELIC, a contar da citação (nova redação art.389 e 406 do Código Civil).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo os efeitos da antecipação de tutela concedida (ID 206536201).
Arcará o requerido com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/12/2024 15:54
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 12:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RENIER MULLER CUNHA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732547-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENIER MULLER CUNHA DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A temática de dieta enteral extrapola os limites da lide.
Ora, o processo existe com o objetivo de compelir a parte requerida a autorizar e custear hemodiálise na modalidade de CRRT (contínua - Continuous Renal Replacement Therapy).
O tratamento já foi efetivado e a parte autora já teve alta.
Eventuais desdobramentos e necessidade de outros tratamentos refoge à causa de pedir.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de imposição de nova obrigação (doc. de ID 213831900).
Não havendo pedido de dilação probatória e a sendo a prova exclusivamente documental, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:55
Outras decisões
-
10/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732547-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENIER MULLER CUNHA DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:15
Outras decisões
-
23/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:46
Outras decisões
-
10/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2024 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:26
Outras decisões
-
06/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/08/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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05/08/2024 20:51
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:27
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:27
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/08/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/08/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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