TJDFT - 0714632-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:38
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/10/2024 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 22:47
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NILTON DIAS CAETANO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714632-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: N.
D.
C.
SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de N.
D.
C..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID passado).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:21
Extinto o processo por desistência
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24/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:59
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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