TJDFT - 0714309-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 16:51
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS URUGUAIANA E HUMAITA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS URUGUAIANA E HUMAITA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO.PRESUNÇÃO RELATIVA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO 140/15 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSUFICIÊNCIA.
COMPROVADA. 1.
O benefício da assistência judiciária tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, e decorre do direito constitucional de acesso à Justiça. 2.
A declaração de hipossuficiência de pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas nos casos em que existe nos autos, alguma circunstância que comprove a capacidade financeira do requerente. 3.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 4.
Com intuito de preservar a isonomia, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina, como critério objetivo de hipossuficiência, o recebimento de renda mensal bruta de até 05 salários-mínimos. 5.
No presente caso, extrai-se dos documentos acostados aos autos de origem que a agravada aufere pensão de aproximadamente R$5.033,95 (cinco mil e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), valor menor que cinco salários-mínimos consignados nos termos da Resolução 140 da Defensoria Pública do DF, e adotada como parâmetro por esta 3º Turma Cível. 6.
Além disso, a executada comprovou as despesas significativas com o pagamento da casa de repouso onde atualmente reside, no Instituto de Cuidados ao Idoso Marlena Noriega – IDMAN, assim como os gastos relativos com os medicamentos e tratamentos. 7.
Desse modo, cumpre-se destacar que a pensão percebida pela executada, administrada por sua curadora, é integralmente alocada para a sua própria subsistência. 8.
Portanto, não deve prosperar o pleito da parte agravante/executada de reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita à agravada/executada, uma vez que há elementos suficientes para o reconhecimento da hipossuficiência econômica desta. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
20/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 03:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:23
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS URUGUAIANA E HUMAITA - CNPJ: 01.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/06/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS ANJOS SANTIAGO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS URUGUAIANA E HUMAITA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:26
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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