TJDFT - 0712690-96.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:32
Outras decisões
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03/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
19/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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17/03/2025 23:26
Recebidos os autos
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17/03/2025 23:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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07/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 23/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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01/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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01/12/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 02:18
Publicado Citação em 27/09/2024.
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26/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712690-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENZO RENATO DE ALMEIDA FOURAUX REQUERIDO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a HENZO RENATO DE ALMEIDA FOURAUX - CPF: *47.***.*82-77 (REQUERENTE).
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12/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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12/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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