TJDFT - 0705498-32.2021.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0705498-32.2021.8.07.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB EMBARGADO: ANA CAROLINA SOARES DA ROCHA D E S P A C H O COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 64306400.
Neste contexto, dê-se vista à Embargada, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
25/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO SELETIVO REALIZADO PELA COMPANHIA ENERGÉTICA E BRASÍLIA - CEB PARA TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS DA CEB DISTRIBUIÇÃO S/A PARA A CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S/A.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO JUDICIAL.
EDITAL.
NORMA INTERNA DO CERTAME.
MUDANÇA DEPOIS DE ENCERRADA A FASE DE INSCRIÇÕES.
NULIDADE.
I.
Como norma básica do processo seletivo, o edital submete aos seus termos a pessoa jurídica que o realiza e os candidatos inscritos, não podendo ter a sua aplicação ressalvada ou excepcionada, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
II.
Os “critérios de avaliação” dos candidatos estão compreendidos na discricionariedade administrativa e por isso não são suscetíveis de controle judicial, a não ser sob o prisma da legalidade, presente o primado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da Constituição Federal.
III.
Iniciado o processo seletivo, o edital não pode ser modificado quanto aos parâmetros de classificação, salvo para ajuste de legalidade, sob pena de ofensa aos princípios da confiança, da segurança jurídica e da intangibilidade do ato jurídico perfeito.
IV.
Os candidatos inscritos têm o direito de ser avaliados segundo as regras dispostas no edital.
V.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
25/05/2023 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:20
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 10:52
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:05
Outras decisões
-
22/03/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/03/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 04/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 03/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 23:17
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2021 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2021 00:21
Publicado Sentença em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 10:48
Recebidos os autos
-
30/11/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/11/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOARES DA ROCHA em 28/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 19:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 26/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/10/2021 20:29
Recebidos os autos
-
18/10/2021 20:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/10/2021 08:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 07:51
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2021 12:34
Recebidos os autos
-
09/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:19
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/10/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 20:48
Recebidos os autos
-
01/10/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 20:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOARES DA ROCHA em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/09/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOARES DA ROCHA em 10/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 16:00
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/08/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 19:37
Recebidos os autos
-
23/08/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/08/2021 08:06
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOARES DA ROCHA em 16/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 11:37
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/07/2021 17:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOARES DA ROCHA em 07/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 20:49
Recebidos os autos
-
11/06/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/05/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 18:01
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2021 22:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2021 22:18
Recebidos os autos
-
17/05/2021 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 22:02
Processo Reativado
-
01/03/2021 20:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência para 6ª Vara do Trabalho de Brasília
-
01/03/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 20:13
Processo Reativado
-
26/02/2021 15:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência para uma das Varas do Trabalho de Brasília
-
26/02/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 18:57
Recebidos os autos
-
25/02/2021 18:57
Declarada incompetência
-
24/02/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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