TJDFT - 0720360-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:36
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 12:30
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
15/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720360-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R.
P.
D.
O.
E.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: KARINA PONTES DA SILVA AGRAVADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA D E C I S Ã O Cuidam-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (ID 50295534) e de agravo interno (ID 60440070) interpostos por R.
P.
D.
O.
E.
S., respectivamente, em face das decisões interlocutória e monocrática, proferidas pelo Juízo da Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília e por esta relatoria (ID’s 196488790, origem, e 59473767).
Na decisão proferida pelo Juízo a quo foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a Ré mantenha a cobertura integral do Autor até o dia 29/06/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em seguida, indeferi o pedido de concessão da tutela de urgência para que a ALLCARE garanta a continuidade do contrato entabulado pelas partes, desconsiderando os 60 dias de comunicação prévia uma vez que, no caso em tela, o menor vem realizando tratamento de forma ininterrupta.
Em consulta ao processo de origem, verifica-se que, no dia 12/09/2024, foi proferida sentença extintiva, julgando improcedente o pedido e revogando a decisão liminar de deferimento parcial do pedido liminar. É o relato do necessário.
DECIDO.
Diante desta ordem de ideias, o reconhecimento da perda do objeto deste recurso é medida que se impõe, de acordo com o art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT.
Nesse sentido, tem decidido o c.
Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017).
Por conseguinte, sem utilidade a apreciação dos presentes agravos de instrumento e interno, interpostos em face das decisões acima, vez que prolatada sentença extintiva, em que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral.
Portanto, o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, por perda de objeto, é medida que se impõe, pois o provimento singular deve ser impugnado, nesta fase recursal, em sede de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC.
Ante o exposto, JULGO prejudicadoS os presentes recursos de agravos de instrumento e interno, de acordo com o art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024 10:25:47.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
23/09/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:15
Prejudicado o recurso
-
13/09/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
13/09/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:55
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/08/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2024 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/06/2024 19:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 18:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/05/2024 10:52
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 12:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
20/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731366-35.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Sergio Alves Pereira
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 15:33
Processo nº 0723687-56.2024.8.07.0000
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Nelson Cazuto Sasaki
Advogado: Carlos Henrique Soares Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 22:57
Processo nº 0702723-64.2023.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Maria Clara Carvalho da Silva
Advogado: Alify de Morais Fragoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 14:31
Processo nº 0705498-32.2021.8.07.0001
Companhia Energetica de Brasilia - Ceb
Ana Carolina Soares da Rocha
Advogado: Irailson Estevao da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 17:09
Processo nº 0004989-89.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Tatiane Paz de Marchi
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2019 13:53