TJDFT - 0738421-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WELBERTH DOS SANTOS CHAVES em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 11:08
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/10/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0738421-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: WELBERTH DOS SANTOS CHAVES FISCAL DA LEI: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO WELBERTH DOS SANTOS CHAVES formulou pedido de restituição do celular de cor branca, marca Apple, modelo Iphone XR, com capinha roxa, o qual foi apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de CAMILA KELLY NÓBREGA DA COSTA REGO, supostamente sua companheira, alegando que o aparelho lhe pertence e não se insere no escopo da busca e apreensão autorizada.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 210585772). É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre assentar que o bem cuja restituição se pretende foi apreendido em face da suposta prática de crime previsto na Lei 11.343/06, sujeitando-se ao regime jurídico próprio da prática de crimes desta natureza.
Neste pano de fundo, o artigo 62 da Lei 11.343/06 dispõe que "os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica".
A propósito, acerca do procedimento de restituição das coisas apreendidas, assim dispõe os artigos 118 do Código de Processo Penal: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Ocorre que o bem em questão, pelo possível envolvimento com o crime de tráfico de drogas, não deve ser liberado antes do encerramento da instrução.
Nesse tocante, extrai-se dos autos principais que o telefone celular em questão foi apreendido no interior da residência de CAMILA KELLY NÓBREGA DA COSTA REGO, local alvo do mandado de busca e apreensão, cuja decisão autorizativa fez menção expressa aos celulares encontrados no local.
Anote-se, ainda, que o requerente sequer fez prova da propriedade do aparelho, sendo certo que o celular ainda interessa ao processo, em especial quando se constata que foram apreendidas porções de entorpecentes no mesmo local – de cumprimento do mandado – em que o aparelho celular se encontrava, sendo relevante destacar que os aparelhos celulares são instrumentos comumente utilizados no tráfico para realização das negociações de venda.
Nesse contexto, observando-se os autos principais, o Ministério Público ofertou denúncia em 12/08/2024, que foi recebida em 16/08/2024, oportunidade em que o pedido de quebra de sigilo referente aos dados do celular foi deferido de forma fundamentada, o que realça a inviabilidade de restituição do objeto, pelo menos por ora, visto que o bem interessa à persecução penal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Translade-se cópia desta decisão aos autos 0727587-44.2024.8.07.0001.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
27/09/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:50
Determinado o arquivamento
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27/09/2024 08:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/09/2024 08:50
Indeferido o pedido de WELBERTH DOS SANTOS CHAVES - CPF: *45.***.*81-51 (REQUERENTE)
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10/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/09/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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