TJDFT - 0719748-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 16:30
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A (agravante/exequente) da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial (processo n.º 0716726-38.2020.8.07.0001) proposto contra HERCIO JOSÉ RAMOS BRANDÃO (agravado/executado), indeferiu o pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD, nos seguintes termos (ID 193178614 dos autos de origem): (...) A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 158387620), mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 172779266, proferida na data de 21/09/2023. (...) Em suas razões recursais (ID 59113980), o agravante diz que a pesquisa no sistema SISBAJUD deve ser deferida, tendo em vista que a última pesquisa foi realizada há mais de 1 (um) ano.
Aduz que “não detém acesso ao sistema Sisbajud, o que impossibilita a indicação de bens penhoráveis, bem como a última pesquisa conforme já dito, ocorreu há longa data, sendo plausível o pedido de reiteração, ainda mais considerando-se o valor do débito.” (ID 59113980 - página 7) Colaciona jurisprudências que corroboram com sua tese.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, para deferir a pesquisa no sistema SISBAJUD.
Preparo (ID 59113981).
Contrarrazões (ID 60196707).
Por meio da petição de ID 62856812, o recorrente requer a desistência do recurso, em razão da realização de acordo entre as partes. É o relatório.
DECIDO.
Conforme disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente detém a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, como se vê: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Destarte, considerando a faculdade conferida ao recorrente, a homologação do pedido de desistência do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil e do artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo de instrumento, para que produza seus efeitos.
Por fim, determino a Secretaria para que retire o feito de eventual pauta de julgamento acaso designada.
Publique-se. intime-se.
Cumpra-se. -
18/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:48
Homologada a Desistência do Recurso
-
23/08/2024 12:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
14/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
12/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:15
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
15/05/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710931-52.2024.8.07.0020
P.m.2 de Oliveira Educacao Infantil LTDA
Anabelle Mota Bezerra
Advogado: Lucila Alves Loch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 20:41
Processo nº 0717818-91.2024.8.07.0007
Debora Monteiro Pereira
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Andressa Stefani Monteiro do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 11:50
Processo nº 0712921-26.2024.8.07.0005
Fabricio de Carvalho Aguiar
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 18:17
Processo nº 0782722-93.2024.8.07.0016
Go - Offices LTDA - ME
Gleicy Jullia Gomes Rodrigues
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 16:31
Processo nº 0712159-62.2024.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Francisco Carlos Morais Casas Novas
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 15:01