TJDFT - 0711222-97.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SIMONE DE MELO LIMA PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:41
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711222-97.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
D.
L.
M., SIMONE DE MELO LIMA PEREIRA REQUERIDO: CENTRO CLINICO CDC EIRELI - EPP, PRONTO CLINICA SERVICOS MEDICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi diligenciado o seguinte endereço: Avenida Independência, Lote 15, Quadra 51, Térreo, Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-003 Certifico e dou fé que juntei minutas de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Certifico e dou fé que nenhum endereço foi encontrado nos sistemas à disposição deste Juízo.
Certifico e dou fé que, a pesquisa de endereço restou infrutífera.
De ordem, intime-se o autor para indicar a identidade e qualificação dos sócios, por meio da juntada dos atos constitutivos, a fim de que se proceda à pesquisa de endereços em nome dos sócios.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 15:06:02.
ARAGUATANIA DOS REIS FERNANDES Estagiário Cartório -
19/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de SIMONE DE MELO LIMA PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711222-97.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
D.
L.
M., SIMONE DE MELO LIMA PEREIRA REQUERIDO: CENTRO CLINICO CDC EIRELI - EPP, PRONTO CLINICA SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/09/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a S. D. L. M. - CPF: *87.***.*37-56 (REQUERENTE), SIMONE DE MELO LIMA PEREIRA - CPF: *55.***.*45-00 (REQUERENTE).
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11/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/08/2024 11:05
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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