TJDFT - 0718329-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de L.K. SANTANA & CIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de L.K. SANTANA & CIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ADITIVO CONTRATUAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AVISO PRÉVIO.
OBSERVÂNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Tutela de urgência.
Requisitos.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado pelo recorrente. 2 – Rescisão contratual.
Previsão.
Resta ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado, quando se observa que as partes aditivaram o contrato de prestação de serviços, sem qualquer ressalva em relação à possibilidade de rescisão antecipada da avença, tendo sido observado o período contratual mínimo de aviso prévio.
Ausente o necessário substrato probatório capaz de sustentar o pleito do agravante, tem-se que a análise feita por ocasião da decisão liminar é suficiente para proclamar o acerto da decisão resistida. 3 – Agravo de instrumento conhecido e não provido. r -
12/09/2024 22:13
Conhecido o recurso de L.K. SANTANA & CIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 10:59
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/06/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2024 02:22
Decorrido prazo de L.K. SANTANA & CIA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 07:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 09:14
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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