TJDFT - 0729498-91.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BENIGNO JUNIOR GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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29/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:28
Outras decisões
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12/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se; registre-se, intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -
23/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:53
Indeferida a petição inicial
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11/09/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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26/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/07/2024 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:43
Declarada incompetência
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18/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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