TJDFT - 0704319-40.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:32
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:19
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
23/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704319-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: DANIELE FERREIRA DE ALCANTARA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por DANIELE FERREIRA DE ALCANTARA.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie ou em produtos de igual valor, parceláveis em até 2 vezes, a primeira a vencer 10 dias após a intimação da homologação judicial do acordo e as demais, no mesmo dia dos meses seguintes.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:16
Homologada a Transação Penal
-
18/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:29
Outras decisões
-
30/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
30/08/2024 05:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
20/08/2024 12:15
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/08/2024 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
25/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:22
Expedição de Intimação.
-
25/06/2024 17:20
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
10/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
10/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/02/2024 19:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/02/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 15:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708190-45.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 18:01
Processo nº 0739372-06.2024.8.07.0000
Jeronimo Costa da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 18:10
Processo nº 0731509-96.2024.8.07.0000
Darilucia de Almeida Coimbra
Jose Osmar de Sousa 60179163191
Advogado: Igor Aparecido Venancio de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 10:50
Processo nº 0729320-39.2024.8.07.0003
Denny Gomes de Lima
Leticia dos Santos Borges
Advogado: Camila da Cunha Balduino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 18:39
Processo nº 0714704-59.2020.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Josiel de Oliveira Teles
Advogado: Deivid Erbert Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2020 09:00