TJDFT - 0707617-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707617-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LOURIVAL DE CASTRO BEZERRA SOBRINHO Inquérito Policial nº: 404/2024-21/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e Lourival de Castro Bezerra Sobrinho (ID 195874593), o qual foi homologado por este Juízo (ID 195953705).
Dessa feita, o Ministério Público requer que seja declarada a extinção da punibilidade do beneficiário, uma vez que o referido acordo fora cumprido integralmente (ID 211795564). É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
No caso, infere-se dos autos que as condições ajustadas ao ensejo da celebração do acordo de não persecução penal foram integralmente cumpridas (IDs 211795565 e 211070021), impondo-se, portanto, que seja declarada extinta a punibilidade.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LOURIVAL DE CASTRO BEZERRA SOBRINHO, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dada a ausência de interesse recursal, arquivando-se após os autos, com baixa na distribuição.
Dou força de ofício de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2024.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:57
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:02
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
20/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
20/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
08/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:05
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:05
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
07/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 06:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/04/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/04/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
15/04/2024 22:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/04/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 22:12
Audiência de custódia cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/04/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 21:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 11:18
Juntada de laudo
-
15/04/2024 08:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/04/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/04/2024 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702865-22.2024.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Guilherme Villeneuve Honorato Camargo
Advogado: Francisco Rubens da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 17:00
Processo nº 0714911-13.2024.8.07.0018
Maria da Guia Silva Sousa
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 15:09
Processo nº 0700416-04.2018.8.07.0008
Franquilmar Pereira Costa
Franquimar Pereira da Costa
Advogado: Andre Vitor Berto Lucas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2021 18:23
Processo nº 0700416-04.2018.8.07.0008
Adelice de Deus Passos
Ms Servicos de Construcao e Reformas Ltd...
Advogado: Andre Vitor Berto Lucas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2018 01:12
Processo nº 0701427-82.2024.8.07.0000
Debora Barbosa
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Advogado: Adriana Valeriano de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 12:03