TJDFT - 0705165-54.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 21:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            10/06/2025 16:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/06/2025 03:18 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 03:01 Publicado Certidão em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            29/05/2025 21:27 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 18:02 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/05/2025 02:48 Publicado Sentença em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705165-54.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ROBERTA MARTINS DE OLIVEIRA COSTA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCIA ROBERTA MARTINS DE OLIVEIRA COSTA em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificados nos autos.
 
 O feito foi ajuizado sob o fundamento de que a autora celebrou com o réu contrato de empréstimo pessoal, mas que considera abusivos os juros e taxas cobradas.
 
 Esclarece que obteve o valor do crédito de R$ 661,94, no que foi ajustado o pagamento de parcelas de R$ 149,00.
 
 No entanto, o valor total a ser pago, acrescido dos encargos, totaliza o montante de R$ 1.788,00, com taxa mensal de juros de 20,83% e taxa anual de juros de 868,69%.
 
 Tece considerações sobre a abusividade dos encargos cobrados, porquanto muito superiores à taxa média fixada pelo Bacen e discorre sobre o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
 
 Requer a nulidade das cláusulas que estabeleçam juros remuneratórios superiores à média do BACEN para esta modalidade de empréstimo, além da restituição em dobro do indébito.
 
 Concedida a gratuidade de justiça (ID 209246238).
 
 A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 211793508), alegando, em preliminar, inépcia da inicial e ausência do interesse de agir.
 
 No mérito, defende, em síntese, a legalidade da contratação e ausência de abusividade.
 
 Insurge-se contra a pretensão da autora postulando a improcedência dos pedidos.
 
 Houve réplica (ID 215162308).
 
 As preliminares foram rejeitadas, bem assim foi dispensada a dilação probatória (ID 216502897). É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
 
 O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas, em especial pelos documentos juntados pelas partes, sendo absolutamente prescindível a produção de outras provas, pois, a despeito de se tratar de matéria de fato e de direito, não seria necessária a produção de prova em audiência, por força do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil e nem tampouco a pericial, já que os fatos estão amplamente provados por documentos.
 
 Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora pretende o reconhecimento da nulidade das cláusulas que estabeleçam juros remuneratórios superiores à média do BACEN, além da restituição em dobro do indébito.
 
 A ação é improcedente.
 
 Com efeito, discute-se no caso vertente mais sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade e a natureza da contração, não havendo necessidade, portanto, de ser produzida a prova pericial e nem tampouco prova oral, nada obstando que tais matérias sejam apreciadas com base na prova documental constante dos autos, que é suficiente para permitir o adequado julgamento da lide, conforme se verificará adiante.
 
 Não se vislumbra abusividade relativamente à taxa de juros praticada.
 
 A variável é, por regra, complexa que leva em consideração um sem número de fatores para a sua estipulação, como a capacidade de pagamento do mutuário, condições macroeconômicas, depósito compulsório, taxa básica de juros, concentração de mercado, índice de inadimplência, inflação, perspectiva de crescimento, taxa de desemprego, liquidez, esses são apenas alguns fatores que se leva em consideração para se afixar uma taxa de juros remuneratória que justifique o risco inerente a esse tipo de transação.
 
 A propósito, a Súmula 382 do STJ dispõe que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É necessária a demonstração concreta de excesso desarrazoado em relação à média do mercado.
 
 No caso, os percentuais cobrados pela instituição financeira são influenciado pelo risco da modalidade de concessão de crédito. É notório que são mais baixos juros estipulados em contratos de empréstimo consignado, em que o banco tem garantia de receber os pagamentos.
 
 Na presente hipótese, trata-se de concessão de crédito não consignado.
 
 Além disso, as médias de mercado são variáveis e não representam limites absolutos, mas referências.
 
 Não bastasse, a contratação foi devidamente formalizada, e a autora anuiu expressamente aos termos pactuados, inexistindo elementos que evidenciem vício de consentimento.
 
 Incontroverso que o valor do crédito lhe foi imediatamente disponibilizado.
 
 Outrosim, trata-se de empréstimo de valor relativamente baixo, sem garantias reais, elementos que naturalmente elevam o custo da operação.
 
 Em suma, o simples fato da taxa de juros aplicada ao caso concreto ser superior à média das taxas publicada pelo BACEN não implica automática revisão, principalmente quando envolve concessão de mútuo feneratício para pessoas desempregadas, acentuando o risco de inadimplemento.
 
 Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 REVISÃO DA TAXA DE JUROS.
 
 CRÉDITO DE ALTO RISCO.
 
 ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Havendo no apelo os fundamentos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma da sentença, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
 
 Preliminar rejeitada. 2.
 
 Para a relação jurídica que se estabelece entre as partes, decorrente da celebração de contrato de mútuo bancário, devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ). 3.
 
 O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, caracterizada a relação de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando “a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema 27 de Recurso Repetitivo). 4.
 
 Não há unanimidade na jurisprudência quanto a parâmetros relevantes para a aferição da abusividade dos juros bancários.
 
 Precedentes. 5.
 
 O simples fato de os juros contratados entre as partes serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, pois eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 6.
 
 Tratando-se de instituição financeira voltada para a concessão de crédito de alto risco e tendo sido demonstrado que a situação financeira da mutuária implica alta possibilidade de inadimplência, seja pela existência de negativações nos sistemas de proteção ao crédito ou baixo score de crédito, justifica-se a aplicação de taxa de juros que destoa da média do mercado. 7.
 
 Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1969655, 0713559-90.2023.8.07.0006, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) Nesse contexto, por não vislumbrar abusividade na taxa de juros, o julgamento pela improcedência dos pedidos se impõe.
 
 Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na formado art. 485, I, do CPC.
 
 Em atenção ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Suspendo a exigibilidade de cobrança de tais despesas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Paranoá/DF, 6 de maio de 2025 19:02:03.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            09/05/2025 19:00 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 18:59 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/03/2025 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 02:33 Publicado Despacho em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 15:17 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            10/03/2025 18:56 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 18:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 21:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            24/02/2025 03:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 02:52 Publicado Despacho em 19/02/2025. 
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                                            18/02/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            14/02/2025 20:51 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 20:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 11:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            24/01/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 19:21 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025 
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                                            03/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705165-54.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ROBERTA MARTINS DE OLIVEIRA COSTA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Analisando o contrato acostado aos autos, observo que ele se refere à renegociação do débito derivado do contrato de empréstimo nº 041650024078.
 
 Sendo assim, fica a parte ré intimada a apresentar o instrumento do contrato do débito originário (contrato nº 041650024078), em 15 dias.
 
 Paranoá/DF, 30 de dezembro de 2024 15:34:55.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            30/12/2024 15:54 Recebidos os autos 
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                                            30/12/2024 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/12/2024 17:58 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            03/12/2024 02:45 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/12/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 23:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 02:28 Publicado Decisão em 07/11/2024. 
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                                            06/11/2024 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            04/11/2024 19:08 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 19:08 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/10/2024 02:37 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 13:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            21/10/2024 14:58 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/10/2024 03:37 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            03/10/2024 02:22 Publicado Certidão em 03/10/2024. 
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                                            02/10/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705165-54.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ROBERTA MARTINS DE OLIVEIRA COSTA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico que a contestação foi apresentada dentro do prazo.
 
 De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            30/09/2024 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2024 12:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/09/2024 18:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/09/2024 18:34 Expedição de Mandado. 
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                                            12/09/2024 21:22 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2024 13:41 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2024 16:57 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2024 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 16:57 Deferido o pedido de MARCIA ROBERTA MARTINS DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *03.***.*12-96 (AUTOR). 
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                                            23/08/2024 10:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            23/08/2024 10:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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