TJDFT - 0711321-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:05
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2025 19:05
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
04/09/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2025 00:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711321-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA LUCIA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA LUCIA MARTINS em face do DISTRITO FEDERAL, relativo à cobrança 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal - SINDSASC/DF.
Os requisitórios incontroversos foram expedidos (IDs 217493218 e 218462716).
Consta nos autos comprovante de depósito (ID 227165230).
Assim, intime-se o Distrito Federal para juntar aos autos comprovante de pagamento e planilha discriminada do valor devido ao exequente dos honorários sucumbenciais.
Sem prejuízo, determino a transferência do valor constate ao ID 227165230 para a conta bancária indicada na petição de ID 219701004.
Por fim, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do AGI nº 0740280-63.2024.8.07.0000, sem prejuízo de prosseguimento do pagamento do precatório de ID 218462716.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, transfira-se o valor constate ao ID 227165230 para a conta bancária indicada na petição de ID 219701004.
Após, encaminhem-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Etiqueta: AGI 2VFP”.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0740280-63.2024.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2025 14:28
Outras decisões
-
25/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:52
Outras decisões
-
24/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
22/11/2024 15:10
Juntada de Ofício de requisição
-
19/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711321-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA LUCIA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA LUCIA MARTINS em face do DISTRITO FEDERAL, relativo à cobrança 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal - SINDSASC/DF.
O DF comunicou interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0740280-63.2024.8.07.0000, em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada (ID 208010617).
Consta comunicação de decisão proferida no referido agravo, de indeferimento do pedido liminar (ID 212679713).
Assim, prossiga-se conforme decisão ID 212426377: com o retorno dos autos da Contadoria, expeçam-se os ofícios requisitórios, referentes à parcela incontroversa.
Ao CJU: Com o retorno dos autos da Contadoria, expeçam-se os ofícios requisitórios, referentes à parcela incontroversa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711321-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA LUCIA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA LUCIA MARTINS em face do DISTRITO FEDERAL, relativo à cobrança 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal - SINDSASC/DF.
O DF comunicou interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0740280-63.2024.8.07.0000, em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada (ID 208010617).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Com o retorno dos autos da Contadoria, expeçam-se os ofícios requisitórios, referentes à parcela incontroversa, conforme determinado.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto à RPV, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Com o retorno dos autos da Contadoria, expeçam-se os ofícios requisitórios, referentes à parcela incontroversa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/09/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:16
Outras decisões
-
25/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711321-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA LUCIA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 208010617.
O embargado apresentou resposta (ID 211219134).
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão padece de omissão e contradição ao não homologar os cálculos por ele apresentados, posto que, supostamente, aplicou os índices conforme delimitado na decisão embargada, quais sejam: (i) aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810); e (ii) SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Todavia, sem razão o exequente.
Isto porque a decisão embargada apresentou de modo fundamentado e claro o seu convencimento.
Veja-se: "Em análise aos cálculos iniciais (ID 201100586), observo que, de fato, a parte exequente incorreu nos erros indicados pelo DF nos itens "a" e “b”.
Como cediço, a aplicação dos juros de mora se dá a partir da citação, que ocorreu em 20.03.2017.
Assim, se o período executado compreende parcelas de novembro de 2015 a março de 2022, há decréscimo nas parcelas posteriores à data de citação.
Ainda, nota-se que a parte exequente aplicou a SELIC tão somente sobre as parcelas devidas após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, portanto, incorreu em equívoco ao aplicar o IPCA-E sobre as demais parcelas durante todo o período de atualização.
O adequado é atualizar as parcelas até a vigência da mencionada emenda, e, após, aplicar a SELIC sobre o valor atualizado." Assim, embora a parte exequente tenha adotado os mesmos parâmetros, o equívoco de cálculo indicado refere-se ao decréscimo nas parcelas posteriores à citação, o que não foi observado na planilha inicial.
Conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamentado, razão pela qual não há que falar em qualquer omissão ou contradição a ser retificada na decisão de ID 208010617, verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Ainda, INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista que se trata de órgão auxiliar do Juízo e não das partes.
No mais, expeçam-se os requisitórios incontroversos, nos termos da decisão de ID 208010617.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, expeçam-se os requisitórios incontroversos, nos termos da decisão de ID 208010617.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:13
Outras decisões
-
29/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2024 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
20/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:06
Outras decisões
-
20/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2024 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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