TJDFT - 0739301-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:34
Cancelada a Distribuição
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11/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0739301-98.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ELIZABETH GOMES LEITE REQUERIDO: NADIA SANTOLLI OLIVEIRA DA SILVA DI DOMENICO Decisão Interlocutória A parte requer a desistência da ação (ID 224628865).
Deixo de homologar o pedido de desistência, eis que formulado antes mesmo de a petição inicial ser recebida.
Sendo assim, determino o cancelamento da distribuição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. * Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 12:21
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0739301-98.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ELIZABETH GOMES LEITE REQUERIDO: NADIA SANTOLLI OLIVEIRA DA SILVA DI DOMENICO Decisão Interlocutória Intime-se a parte autora para que informe se obteve acesso aos autos referidos na decisão de ID 215507244, devendo apresentar nova petição inicial devidamente instruída, declinar o correto valor da causa e promover a juntada das custas de ingresso respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 15:27
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:27
Outras decisões
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09/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 04:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0739301-98.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ELIZABETH GOMES LEITE REQUERIDO: NADIA SANTOLLI OLIVEIRA DA SILVA DI DOMENICO Decisão Interlocutória Tendo em vista os esclarecimentos prestados pela parte autora na petição ID 214146274, expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, solicitando que seja franqueado aos patronos da autora o acesso aos autos dos processos n. 0718766-40.2023.8.07.0016; 0726654-60.2023.8.07.0016; 026661-52.2023.8.07.0016, 0718766-40.2023.8.07.0016; 07000069-48.2024.8.07.9000 e 0743290-04.2023.8.07.0016 ou que os mesmos sejam cadastrados nos referidos autos na qualidade de terceiros interessados para obtenção das peças necessárias.
Confiro à presente força de ofício para os fins pertinentes.
Deverá a parte autora adotar as providências cabíveis ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante de protocolo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de o respectivo ofício ser assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Obtidas as peças referidas na decisão de emenda ID 211220951, apresente a parte autora nova petição inicial devidamente instruída, bem como decline o correto valor da causa, devendo, ainda, promover a juntada das custas de ingresso respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Advirto que as peças obtidas deverão ser juntadas em sigilo, tendo em vista serem originárias de processos que tramitam em segredo de justiça.
Intime-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
23/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:17
Outras decisões
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11/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0739301-98.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ELIZABETH GOMES LEITE REQUERIDO: NADIA SANTOLLI OLIVEIRA DA SILVA DI DOMENICO Decisão Interlocutória Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora instruir adequadamente a petição inicial, de modo a demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Indefiro, pois, a expedição de ofício aos Juízos.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico pretendido com o arbitramento dos honorários advocatícios, devendo ser corrigido.
Portanto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) acostar somente as principais peças do processo anterior, tais como inicial, contestação, ata de audiência, sentença e eventual acórdão.
Caso pretenda que algum documento que tenha sido acostado à inicial ou à contestação destine-se a comprovar suas alegações, nesta demanda, deverá selecioná-lo e anexá-lo, individualmente; b) corrigir o valor da causa, de modo que corresponda ao real proveito econômico pretendido, conforme os termos do art. 292, inciso II, do CPC.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/09/2024 14:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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