TJDFT - 0739975-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:05
Juntada de intimação de pauta
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28/08/2025 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2025 18:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/08/2025 18:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/08/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 12:11
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/06/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:25
Indeferido o pedido de NELSON RONALDO FERREIRA DA CUNHA - CPF: *22.***.*60-68 (EMBARGANTE)
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22/04/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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16/04/2025 19:28
Juntada de Petição de agravo interno
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26/03/2025 14:41
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:20
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/03/2025 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/02/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:04
Conhecido o recurso de NELSON RONALDO FERREIRA DA CUNHA - CPF: *22.***.*60-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/12/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 16:42
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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21/11/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NELSON RONALDO FERREIRA DA CUNHA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0739975-79.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: NELSON RONALDO FERREIRA DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIENE ALINE PESSOA DA CUNHA VASCO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nelson Ronaldo Ferreira da Cunha, representado por Luciene Aline Pessoa da Cunha Vasco contra a r. decisão Id. 205742627 – autos de origem, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0708011-14.2024.8.07.0018, movido pelo Agravante contra o Distrito Federal, determinou a suspensão do processo, até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 21 (Processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000), nos seguintes termos: “A controvérsia presente nestes autos possui correspondência com a questão jurídica submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000, cujo juízo positivo de admissibilidade foi realizado pelos eminentes Desembargadores integrantes da Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na sessão de julgamento do dia 13/12/2023, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTACAO.
ACAO COLETIVA No 32.159/97.
CONDENACAO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETICAO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTAO.
MATERIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
RISCO A ISONOMIA E A SEGURANCA JURIDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSAO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva no 32.159/97 (PJe no 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito a isonomia e a segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva no 32.159/97 (PJe no 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (TJ-DFT, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: IRDR N. 0723785-75.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, data de julgamento: 13/12/2023) (grifo nosso) Assim, em cumprimento à decisão colegiada proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000, determino a suspensão do curso processual até o julgamento definitivo do aludido incidente.
Intimem-se.” Os Embargos de Declaração opostos em face da r. decisão pelo ora Agravante foram rejeitados (Id. 209301249).
Sustenta a Agravante que o mérito do IRDR n. 21 já foi julgado, sendo devido o prosseguimento do feito.
Aduz ser inequívoca a legitimidade ativa do Agravante para executar o título judicial em questão, porque, à época do dano, era filiado ao SINDIRETA, autor da Ação Coletiva n. 32.159/97.
Alega haver perigo de dano, por se tratar de verba de natureza alimentar, bem como ausência de risco inverso, uma vez que o Agravante é servidor público e, em caso de eventual improcedência, poderá o Distrito Federal repetir os valores indevidamente pagos.
Sem preparo, porque, na origem, foi deferido ao Agravante o benefício de gratuidade de justiça (Id. 198901755). É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige plausibilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais no caso em apreço, porquanto não há perigo de dano em se aguardar o contraditório.
Malgrado se trate de verba alimentar, não há contemporaneidade da obrigação, que se refere a fato ocorrido em 1996.
Além disso, a r. decisão agravada tão somente deu cumprimento à decisão da Câmara de Uniformização desta Corte, que determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, in verbis: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (g.n.) (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024) Por fim, destaco que, embora já tenha sido julgado o mérito do IRDR n. 21, ainda não transitou em julgado.
Pelo exposto, recebo o recurso com efeito meramente devolutivo.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
25/09/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2024 11:13
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 10:30
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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