TJDFT - 0726696-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:17
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA.
URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE.
DIREITO.
PERIGO.
DANO.
AUSÊNCIA. 1.
O deferimento de um requerimento liminar está condicionado à demonstração de que os fundamentos de direito material são verossímeis a ponto de possibilitar o vislumbre da probabilidade do direito em uma avaliação superficial da questão meritória sem o devido contraditório. 2.
A Resolução Normativa n. 558/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que dispõe sobre doenças ou lesões preexistentes, prevê a possibilidade de suspensão ou resilição unilateral do contrato quando a fraude no preenchimento da declaração de saúde for caracterizada, desde que o processo administrativo prévio descrito em seus arts. 15 a 29 seja realizado.
A ausência de comprovação do encerramento do processo administrativo impede a suspensão contratual liminar. 3.
A ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano concomitantemente enseja o indeferimento da tutela provisória de urgência. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
24/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:05
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VERONICA LORENA SOUZA TIBAES em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/07/2024 23:59.
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14/07/2024 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/06/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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