TJDFT - 0722362-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:43
Expedição de Alvará.
-
17/03/2025 10:43
Expedição de Alvará.
-
13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
07/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:11
Outras decisões
-
21/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/02/2025 00:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0722362-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, conforme Portaria 1/2023 deste Juízo, fica a(o) INVENTARIANTE intimada(o) a promover a distribuição da carta precatória de ID 219696817, diretamente no tribunal deprecado.
No prazo de 10 (dez) dias, deverá comprovar no presente feito a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e eventual extinção do feito.
Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, bem como a(s) procuração(ões) das partes e eventual decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça às partes ou o comprovante de recolhimento das custas da carta precatória, se o caso.
Fica ciente ainda que, em caso de necessidade de recolhimento de custas, a guia deverá ser emitida diretamente no tribunal deprecado.
Fica ainda intimada(o) de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado.
Taguatinga/DF ETIENNE DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente -
08/12/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 12:07
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:07
Outras decisões
-
21/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:07
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
11/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:59
Deferido o pedido de M. M. V. S. - CPF: *83.***.*34-79 (HERDEIRO).
-
03/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/10/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0722362-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REPRESENTANTE LEGAL: KELEN MORAIS DA SILVA HERDEIRO: M.
M.
V.
S., M.
M.
V.
S., RAFAEL ANDRADE VIEIRA SANTOS, GABRIEL ANDRADE VIEIRA SANTOS INVENTARIADO: MARCIO WALLACE VIEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Outrossim, malgrado o art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, disponha que é possível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, estes não são aplicáveis aos processos judiciais, o qual que tem exigências próprias.
Com efeito, o art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/06, sobre a informatização do processo judicial, dispõe que é considerada assinatura eletrônica aquela realizada por meio de certificado digital com criptografia emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP Brasil), ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
No caso, a assinatura digital aposta na procuração não atende ao exigido na legislação de regência, para fins de prova em processos judiciais, já que não foram atendidos aos requisitos da autenticidade e integridade.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, para: 1) Que todos os autores juntem: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil; 2) Juntar comprovantes de que o espólio dos bens deixados pelo(a) falecido(a) não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais; 3) Juntar nova procuração com (i) assinatura de próprio punho; (ii) assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade; ou (iii) por meio de certificado digital ICP-Brasil (token), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
-
20/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711038-32.2024.8.07.0009
Realsul Transportes e Turismo LTDA
Manoel Coelho dos Santos Rocha
Advogado: Whaliston Jorge de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 08:35
Processo nº 0702089-43.2024.8.07.0001
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Marilia da Conceicao Farias Alves Vieira
Advogado: Bianca Costa Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 16:11
Processo nº 0711038-32.2024.8.07.0009
Renan Florenciano Jara
Isabel Maria Coelho de Rezende Rocha
Advogado: Marcelo Borges Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 15:28
Processo nº 0702089-43.2024.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 04:43
Processo nº 0708314-46.2019.8.07.0004
Maria Flaviana Borges da Silva
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Jose Carlos Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 19:41