TJDFT - 0701774-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
29/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:13
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
22/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 14:56
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0701774-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ALCIONE ROCHA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ALCIONE ROCHA LEAL, que demonstra interesse na restituição do bem (ID 231215888), bem como a anuência do Ministério Público (ID 234455670), com fulcro no artigo 120 do Código de Processo Penal, determino a restituição da arma de fogo tipo pistola marca Taurus modelo G2C, calibre 9mm, cor preta, número de série ADH575736, acompanhada de um carregador e 12 (doze) munições não deflagradas, com ponta ogival montada em estojo CBC LUGER, descrito no Auto de Apresentação e Apreensão nº 128/2024, (ID 184187618), a ALCIONE ROCHA LEAL, CPF *32.***.*10-78, cabendo ao interessado providenciar a respectiva guia de trânsito da arma.
Dou a esta decisão força de Alvará de Restituição.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
03/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:04
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
07/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:13
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
01/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
01/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:28
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
07/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
14/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0701774-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ALCIONE ROCHA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado ALCIONE ROCHA LEAL - CPF/CNPJ: *32.***.*10-78, que, devidamente orientado por defensor/advogado constituído, aceitou os termos ajustados, conforme ID 211843262.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. É o relato necessário.
DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 211843262, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por email ou por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
21/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 17:23
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
20/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
20/09/2024 16:34
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
20/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 07:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
24/05/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/01/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 06:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
24/01/2024 07:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/01/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 11:52
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/01/2024 23:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/01/2024 23:02
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
22/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 11:05
Juntada de gravação de audiência
-
22/01/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 15:18
Juntada de laudo
-
21/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 15:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/01/2024 07:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/01/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/01/2024 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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