TJDFT - 0719859-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:19
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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30/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:05
Extinto o processo por desistência
-
24/10/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 15:03
Desentranhado o documento
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21/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 20:02
Recebidos os autos
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03/10/2024 20:02
Embargos de declaração não acolhidos
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30/09/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719859-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: RAFAELLA DA SILVA SAMPAIO, NATHALIA DA SILVA SAMPAIO, GABRIEL TEIXEIRA SAMPAIO REU: RODRIGO OTAVIO DOS REIS MARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
Nos termos do inciso IX do §1º do referido dispositivo, conceder-se-á liminar para desocupação nas ações que tiverem fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mesmo diploma.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato, na cláusula décima segunda (ID 211548540), possui garantia fidejussória, sendo que o fiador foi, inclusive, arrolado no polo passivo do presente feito.
Portanto, o contrato ora discutido não preenche os requisitos para a concessão da liminar de despejo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de despejo.
Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
Na hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/09/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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