TJDFT - 0711845-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:37
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 16:11
Juntada de comunicações
-
10/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 13:59
Juntada de carta de guia
-
12/02/2025 15:40
Juntada de guia de recolhimento
-
11/02/2025 15:03
Expedição de Carta de guia.
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31/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 12:13
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 02:32
Publicado Edital em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 5.128-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA Prazo: 90 dias O DOUTOR PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que JHONY WASHINGTON BARBOSA DA SILVA, CPF: *05.***.*39-06, brasileiro(a), nascido(a) aos 23/08/1999, filho(a) de SIVANILDO SOARES DA SILVA e de GRACIANE BARBOSA SILVA, RG nº 3170262 – SSP/DF, natural de BRASÍLIA - DF, e como não foi possível intimar o(a) referido(a) réu (ré) pessoalmente, pelo presente INTIMA-O(A) da SENTENÇA CONDENATÓRIA de ID nº. 208072251, proferida em 23/08/2024, cujo teor é o seguinte: “Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado JHONY WASHINGTON BARBOSA DA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado encontrava-se em liberdade provisória após praticar outro delito de tráfico de drogas apurado em ação penal em trâmite perante a 5ª Vara de Entorpecentes do DF, motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância.
Destaco que a presente valoração negativa não leva em consideração a prática do crime per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter sido contemplado com liberdade provisória em razão da prática de outro delito de tráfico de drogas, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a censurabilidade de seu comportamento. b) Antecedentes: verifico que o réu ostenta apenas uma condenação criminal definitiva (Autos nº 0733675-06.2021.8.07.0001 – ID 152834868).
Embora o trânsito em julgado da aludida condenação tenha ocorrido em momento posterior à prática do delito do presente feito (19/10/2023) e, desse modo, a condenação não sirva para fins de reincidência, serve ao propósito de conformar maus antecedentes criminais (STJ. 5ª Turma.
HC 210787/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2013; e Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021). c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, observa-se que o sentenciado vem agindo com verdadeira habitualidade criminosa, fazendo da traficância o seu meio ordinário de subsistência, pois, de acordo com os diálogos estampados no Laudo de Exame de Informática elaborado a partir da quebra de sigilo de dados telemáticos sobre o aparelho celular do réu autorizada por este Juízo, era quase que diariamente acionado por usuários/compradores de drogas interessados na aquisição de entorpecentes, o que ocorria, pelo menos, desde novembro/2022, isto é, mais de 4 (quatro) meses antes do flagrante.
Assim, se a comercialização de entorpecentes fosse uma atividade lícita, poderíamos afirmar que diante dos fatos apresentados, tal situação poderia configurar o exercício da empresa, conforme o conceito constante do art. 966 do Código Civil, o que autoriza a conclusão de que o acusado apresenta viés de conduta social desajustada, porquanto fez da conduta ilícita o seu habitual de vida, denotando incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio social, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas, bem como que embora se tenha grande quantidade de droga, a natureza do entorpecente não é da mais gravosa (maconha), o que desautoriza a valoração negativa, pois, segundo entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a análise desfavorável só pode ocorrer quando a quantidade e a natureza, conjunta e simultaneamente, assim permitirem. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquelas referentes à culpabilidade, aos antecedentes e à conduta social foram valoradas em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, de modo que mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena-base.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição e/ou de aumento de pena a serem consideradas.
Rememore-se que, por registrar maus antecedentes, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso na forma do art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, atraindo a previsão do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o sentenciado não foi submetido à prisão cautelar no curso do presente feito.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que respondeu ao processo em liberdade e agora, apesar de condenado, não há registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de decretação da prisão preventiva, na forma prevista no §6º do art. 282 do CPP, razões pelas quais CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da Execução Penal.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 81/2023 - 14ª DP (ID 152834568), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 04 e 05, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) o perdimento, em favor da União, do numerário descrito no item 01, depositado na conta judicial indicada no ID 166778265, adotando-se as providências para reversão da quantia em favor do FUNAD, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de sua origem lícita; c) o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares descritos nos itens 06 e 07, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de suas origens lícitas.
Contudo, caso os aparelhos sejam considerados bens antieconômicos pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, suas destruições; e d) a destruição dos bens descritos nos itens 02, 03 e 08, visto que desprovidos de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do art. 15, inciso III, da CF.
Procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.”.
Outrossim, faz saber que, para maiores informações, este Juízo dispõe de atendimento por meio do Balcão Virtual, no endereço eletrônico www.balcaovirtual.tjdft.jus.br, e do telefone número (61) 3103-7555.
Eu, RAMON FIDELIS RODRIGUES IRINEU, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 25 de setembro de 2024. -
25/09/2024 14:01
Expedição de Edital.
-
24/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/04/2024 16:31
Outras decisões
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04/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:35
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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19/11/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/08/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:05
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/08/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:12
Expedição de Ofício.
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14/07/2023 16:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/06/2023 15:22
Juntada de Ofício
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19/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
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04/05/2023 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
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31/03/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 18:26
Recebidos os autos
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31/03/2023 18:26
Determinada a quebra do sigilo telemático
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31/03/2023 18:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/03/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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20/03/2023 20:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/03/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2023 18:38
Expedição de Alvará de Soltura .
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20/03/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2023 12:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/03/2023 12:12
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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20/03/2023 10:15
Juntada de gravação de audiência
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20/03/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
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19/03/2023 17:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/03/2023 15:24
Juntada de laudo
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19/03/2023 10:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/03/2023 03:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 03:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 03:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/03/2023 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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