TJDFT - 0721943-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:16
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:26
Deferido o pedido de ANTONIO DE PAULO DE SOUSA JUNIOR - CPF: *12.***.*32-00 (REQUERENTE).
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08/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/10/2024 17:18
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721943-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DE PAULO DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 21/05/2024, adquiriu da requerida o veículo FIAT MOBI EASY, placa: FZC4336, ano 2018, pelo valor de R$ 28.990,00 (vinte e oito mil novecentos e noventa reais), com garantia contratual de 3 (três) meses.
Assevera que, cerca de 15 (quinze) dias após a compra, o veículo começou a apresentar defeito no tanque de água, que estaria abaixando rapidamente, tendo a requerida solicitado o envio do veículo a uma oficina indicada para conserto.
Ressalta ter o automóvel permanecido na oficina indicada pela ré por 1 (um) dia, tendo o autor realizado a retirada do seu bem do local, em 02/07/2024.
Contudo, no dia seguinte (03/07/2024), o veículo teria parado de funcionar completamente.
Diz que, sem ter como levar o automóvel à oficina indicada pela ré, em razão da distância, teria providenciado o conserto apresentado no motor do automóvel em outra oficina, pelo valor de R$ 1.570,00 (mil quinhentos e setenta reais), por necessitar do veículo com urgência para realizar suas atividades profissionais.
Informa ter procurado a requerida para ressarcimento do prejuízo, no entanto, a ré teria alegado que o defeito não estaria acobertado pela garantia, recusando-se a indenizar o autor.
Requer, desse modo, seja a parte requerida compelida a cumprir a garantia contratual, bem como seja condenada a lhe restituir a quantia paga para o conserto do veículo de R$ 1.570,00 (mil quinhentos e setenta reais), a título de danos materiais.
Em sua defesa (ID 210516163), a requerida confirma ter vendido o veículo descrito na inicial ao autor e que ele teria procurado a ré alegando que o bem estaria com problemas.
Todavia, diz ter solicitado ao autor a permanência do veículo na oficina por mais alguns dias para testes, tendo o autor se recusado, ao argumento de que necessitava do veículo, mas, caso persistissem os defeitos, entraria em contato com a ré, o que não ocorreu, tendo a parte demandada sido surpreendida com a presente demanda.
Diz que não teria como realizar a manutenção do veículo, o que seria seu direito (art. 18 do CDC), pois o bem não estava na sua posse e que os consertos realizados pelo autor, no valor de R$ 1.570,00 (mil quinhentos e setenta reais), seriam referentes ao desgaste natural do automóvel fabricado há mais de 8 (oito) anos.
Impugna o valor apresentado pelo autor, pois, em orçamentos realizados, o valor da manutenção seria de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), conforme menor orçamento.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorias; e, em sede de pedido subsidiário, em caso de condenação, pela limitação do valor ao menor orçamento apresentado (R$ 678,00). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores independe da demonstração do elemento culpa, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de produtos somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Nesse contexto, o ônus da prova de eventual culpa exclusiva da consumidora pelo vício do produto se transfere, ope legis (de forma automática), ao réu ao alegar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC).
Ademais, são duas as garantias disponibilizadas ao consumidor, a fim de assegurar-lhe a regular fruição dos produtos e serviços comercializados no mercado de consumo, a saber: a garantia legal e a contratual.
A garantia legal é obrigatória e inderrogável, decorrente das normas do CDC, prevista no art. 26, de 30 (trinta) dias para vícios de fácil constatação em produtos não duráveis e de 90 (noventa) dias para vícios de fácil constatação em produtos duráveis.
Já a garantia contratual é aquela concedida facultativa e expressamente pelos fornecedores de produtos e serviços aos consumidores, como instrumento de afirmação da qualidade dos bens colocados no mercado de consumo, sendo complementar à legal, conforme dispõe o art. 50 do CDC.
Por outro lado, o CDC adotou o critério da vida útil, para determinar o termo inicial do prazo de garantia dos produtos com vício ocultos.
O prazo, no caso de vício oculto, somente começa a correr depois que o produto não se mostrou adequado ao uso consumidor.
Isto é, antes do produto não se manifestar inadequado ao uso do consumidor, o tempo inicial de garantia, seja a legal (art. 24 do CDC) ou a contratual (art. 50 do CDC), fica em aberto, porquanto o vício oculto só se manifesta após o uso do produto.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria parte demandada, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que o requerente, em 21/05/2024, comprou da empresa requerida um veículo usado FIAT MOBI EASY, placa: FZC4336, ano 2018, pelo valor de R$ 38.990,00 (trinta e oito mil novecentos e noventa reais), com garantia contratual de 90 (noventa dias) no motor e câmbio. É inclusive o que se pode aferir do Contrato de Compra e Venda de ID 204152594.
Do mesmo modo, tem-se por inconteste que o veículo apresentou defeito no dia seguinte e que foi enviado à oficina indicado pela ré para conserto, onde permaneceu por apenas 1 (dia), tendo o autor realizado o conserto de partes do motor do automóvel, em 04/07/2024, em outra oficina de sua confiança.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se o autor faz jus ao valor desembolsado para o conserto do motor do veículo (R$ 1.570,00).
Nesse contexto, em face da natureza do vício no motor, importa reconhecer que tal defeito se traduz como vício oculto que não pôde ser identificado no momento da aquisição do produto - dado ser intrínseco e inerente às suas características essenciais -, mas que se revelou dentro do prazo da garantia legal (CDC) de 90 (noventa) dias, por se tratar de produto durável, a qual somente se inicia com o conhecimento do defeito (22/05/2024).
Assim, embora a requerida alegue não ter se recusado a consertar o veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no art. 18 do CDC, o simples fato de o consumidor ter enviado o veículo para conserto em oficina não credenciada pela requerida, não afasta a responsabilidade da ré, já que, estando o consumidor acobertado pela garantia legal, sob a qual a garantia contratual não se sobrepõe, mas, sim, complementa, eventuais limitações da garantia contratual não se aplicam durante o prazo de garantia legal, conforme entendimento da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
DEFEITO NO MOTOR APRESENTADO 15 DIAS APÓS A COMPRA.
VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO REPARADO EM OFICINA MECÂNICA NÃO INDICADA.
RECUSA DE COBERTURA EMBASADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
GARANTIA CONTRATUAL NÃO SE SOBREPÕE À LEGAL.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO. [...] VI.
O vício constante no veículo adquirido pela parte recorrida deve ser considerado como oculto, pois dizia respeito ao motor do automóvel, que somente restou constatado com a sua abertura.
Neste passo, o problema no motor ocorreu com 15 dias da compra, portanto, ainda que o autor tivesse feito uma vistoria criteriosa no veículo na data da compra, é bem possível que tal defeito não fosse de pronto constatado.
VII.
Irrelevante se o automóvel é antigo, não se afastando a responsabilidade da parte recorrente, sobretudo porque, como dito, o vício foi constatado com 15 dias da data da compra.
Ademais, a própria recorrente assevera em seu recurso que nunca houve oposição ao reparo do veículo, cingindo-se, a controvérsia, a saber se a retirada do veículo da oficina indicada para o conserto para outra de confiança da parte autora afastaria a garantia contratual.
VIII.
Com efeito, de fato, da leitura do certificado de garantia (ID 15584192), seus termos não se aplicam "ao veículo reparado fora de mecânica autorizada pela loja" (cláusula 2.2).
Contudo, não se pode olvidar que o vício foi constatado 15 dias após a compra, ou seja, dentro da garantia legal, sob a qual a estipulação contratual não se sobrepõe, mas sim complementa.
Portanto, as limitações da garantia contratual não se aplicam durante o prazo da garantia legal.
IX.
A par de tal quadro, dada a constatação do defeito (vício oculto) é dever da ré recompor os danos materiais sofridos, devidamente demonstrados nos autos pelas notas fiscais acostada aos autos (ID 15584200).
Irretocável, portanto, a sentença recorrida.
X.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1270652, 07185332420198070003, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no DJE: 14/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Além disso, tem-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus legal de comprovar que vendeu o veículo ao autor em perfeitas condições de uso, ou seja, que o defeito inexistia (art. 14, §3º, inc.
I, do CDC) ou que tenha sido causado por culpa exclusiva do consumidor por mau uso (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC), a fim de excluir sua responsabilidade dentro do prazo de garantia legal, a qual somente se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, por se tratar de vício oculto (art. 26, inc.
II, e §3º do CDC).
Logo, o pedido autoral de restituição da quantia desembolsada com o conserto do veículo de R$ 1.570,00 (mil quinhentos e setenta reais), conforme Nota Fiscal de ID 204156246 é medida que se impõe, eis que as peças e serviços são compatíveis com o defeito no motor.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a PAGAR ao autor a quantia de R$ 1.570,00 (mil quinhentos e setenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso (04/07/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (26/07/2024 AR de ID 206247946), a teor da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/09/2024 19:41
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/09/2024 09:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULO DE SOUSA JUNIOR - CPF: *12.***.*32-00 (REQUERENTE) em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULO DE SOUSA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/09/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 02:27
Recebidos os autos
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01/09/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 06:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULO DE SOUSA JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/07/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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