TJDFT - 0717344-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/07/2025 08:57
Recebidos os autos
-
17/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2025 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2025 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717344-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Reserva de Vagas (11908) AUTOR: NAYARA SOUSA ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, basta a documental já acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ao Cartório Judicial Único: - INTIMEM-SE as partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias. - Após, venham os autos conclusos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:05
Outras decisões
-
25/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:54
Outras decisões
-
22/01/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/01/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de NAYARA SOUSA ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de NAYARA SOUSA ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Citação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717344-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Reserva de Vagas (11908) AUTOR: NAYARA SOUSA ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por NAYARA SOUSA ALMEIDA, contra o DISTRITO FEDERAL (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO e o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, partes qualificadas nos autos.
Segundo a inicial e a referida emenda, a autora participou do concurso para o provimento do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Atividades Econômicas e Urbanas, nas vagas reservadas a pessoas negras.
Expõe ter sido aprovada após decisão do TCDF que anulou uma questão da prova objetiva.
Relata que apesar de ter fornecido à banca examinadora todos os dados pessoais para comunicação, não recebeu nenhuma notificação para realização do procedimento de heteroidentificação.
Ressalta que falta de comunicação entre a banca e os demais candidatos prejudicou não só a autora, visto que somente 05 (cinco) candidatos compareceram para realizar o procedimento de heteroidentificação.
Requer, em sede de tutela de urgência, diante do o reconhecimento do direito alegado, que seja determinado nova data para a realização do procedimento de heteroidentificação, bem como, em caso de validação de sua autodeclaração, seja incluída no curso de formação em andamento sob a condição sub judice.
No mérito, postula a confirmação do pedido liminar, o direito de figurar entre os concorrentes a vagas destinadas a Pessoas Negras.
E, por fim, caso aprovada em todas as fases do certame, requer o direito à nomeação e à posse, bem como todos os direitos inerentes ao cargo.
Solicita a concessão da gratuidade de justiça.
Deu-se à causa o valor de e R$ 112.343,40 (cento e doze mil trezentos e quarenta e três reais e quarenta centavos).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
Defiro a concessão de gratuidade de justiça.
Anote-se O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
No caso em concreto, a parte autora pretende, em tutela de urgência, obter a determinação para a realização do procedimento de heteroidentificação em nova data, e, diante da validação de sua autodeclaração, a participação no curso de formação em andamento, sob a condição sub judice.
Sem embargo da documentação colacionada pela parte autora, não é possível aferir, neste momento processual, a pretensão autoral.
A solução da questão exige contraditório, dilação probatória e juízo de cognição exauriente.
Ademais, o artigo 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”.
A pretensão de realização do procedimento de heteroidentificação em nova data com base apenas no demonstrado pela parte autora, em sede inicial, fulmina parte dos pleitos finais.
Em juízo de cognição sumária, mostra-se ausente a probabilidade do direito alegado. É o entendimento firme deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
NÃO COMPROVADO.
PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TUTELA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Há divergência na doutrina e jurisprudência se a responsabilidade civil do Estado, no caso de ato omissivo, seria objetiva ou subjetiva.
Contudo, em qualquer das hipóteses, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta estatal. 2.
Não havendo indícios de provas acerca do nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o dano sofrido pelo indivíduo, inviável a concessão de tutela de urgência visando a reparação do dano. 3.
Não é possível a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública que esgote, ainda, que em parte, o objeto da ação, a teor do disposto no artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. 4.
A concessão de tutela de urgência para pagamento de pensão mensal possui efeitos irreversíveis, visto que a obrigação não é passível de repetição, sendo assim, em eventual improcedência da demanda, tais valores não seriam devolvidos ao Poder Público. 5.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1441016, 07056903120228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Intimem-se.
Citem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a NAYARA SOUSA ALMEIDA - CPF: *02.***.*57-76 (AUTOR).
-
19/09/2024 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719517-49.2022.8.07.0020
Maria das Gracas Silva Calado
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Luciana Rios Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2022 15:26
Processo nº 0718968-68.2024.8.07.0020
Distribuidora de Embalagens Santana LTDA
Rivelino de Oliveira Bessa 03069986374
Advogado: Pamela Zancanaro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 18:39
Processo nº 0714634-24.2024.8.07.0009
Valnito Nunes de Moura
Banco Pan S.A
Advogado: Thaina Farreira Nery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 00:39
Processo nº 0703936-97.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 10:37
Processo nº 0727799-59.2024.8.07.0003
Natel Jose da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Ivana Regina Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 15:45