TJDFT - 0740944-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 20:57
Recebidos os autos
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17/11/2024 20:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DENISE PITREZ DE PITREZ em 12/11/2024 23:59.
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27/10/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/10/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/10/2024 15:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/10/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740944-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: DENISE PITREZ DE PITREZ REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA PITREZ DE OLIVEIRA, FERNANDA PITREZ DE OLIVEIRA, RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA REU: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
A parte autora alega, em apertada síntese, que alugou do réu o imóvel localizado na SQD, nº 304 – apto. 301, bloco J, Asa Sul, Brasília/DF.
Diz que após a extinção do contrato de locação, o réu/locador está criando embaraços para receber o imóvel, argumentando que o apartamento necessita de reparos.
Neste contexto, requer, em tutela de urgência, o depósito em juízo das chaves do imóvel com a consequente exoneração das obrigações locatícias. É o breve relato.
Decido.
Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. É que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar que a recusa no recebimento do imóvel pelo réu/locador é indevida.
A análise acerca da necessidade de reparos no apartamento deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 16:09:22.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 16:08
Classe retificada de CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740944-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: ADRIANA PITREZ DE OLIVEIRA, FERNANDA PITREZ DE OLIVEIRA, RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA REU: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro plano, promova-se a retificação do polo ativo, devendo constar: ESPÓLIO DE DENISE PITREZ representado por Adriana Pitrez de Oliveira, Fernanda Pitrez de Oliveria e Rodrigo Pitrez.
Anote-se.
No mais, comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 18:12:03.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/09/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86)
-
24/09/2024 15:37
Classe retificada de CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/09/2024 09:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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