TJDFT - 0717211-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:13
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:12
Outras decisões
-
28/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/01/2025 16:19
Processo Desarquivado
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28/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/10/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717211-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: B.
P.
D.
A.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nos autos nº 0711296-55.2023.8.07.0016, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o produto Canabidiol NABIX, requerido por B.
P.
D.
A., representado por Eliene Pereira de Moura.
Na petição ID 211288163, de 16/09/2024, a parte exequente formulou pedido de sequestro de verbas públicas. 1 _ Considerando que a sentença proferida nos autos principais já transitou em julgado, na data de 23/08/2024 (ID 208638007/autos principais), para evitar equívocos e por economia processual, o pedido deverá ser formulado nos próprios autos da ação de conhecimento. 1.1 _ Intime-se a parte exequente, com prazo de 5 dias, para formular pedido de cumprimento de sentença nos autos da ação de conhecimento. 1.1.1 _ Decorrido o prazo acima fixado, não havendo mais requerimentos nestes autos, arquivem-se. 2 _ Sem prejuízo, desde logo dê-se ciência à parte exequente do procedimento aplicado às ações de saúde pública para sequestro de verbas, a fim de, quando formular pedido na ação de conhecimento, fazê-lo instruído com os documentos necessários, para agilizar a tramitação: (I) anexar comprovante atualizado da persistência do descumprimento da obrigação por parte do Distrito Federal (últimos 30 dias); (II) prescrição médica atualizada; (III) 3 orçamentos atualizados (de cada item requerido medicação/insumo/serviço, se o caso), relativos ao tratamento suficiente para o período de 3 meses. (IV) o menor orçamento deverá vir acompanhado (i) da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (ii) o nome e CNPJ da empresa; endereço, telefones e e-mail da empresa; (iii) número do banco, agência, conta corrente e chave PIX da empresa; (V) em caso de fornecedor exclusivo de algum dos itens requeridos, anexar a Declaração de Exclusividade, com data atualizada; (VI) em caso de medicação/insumo não comercializado no Brasil, se houver necessidade da intermediação por empresa responsável pelo serviço de importação/impostos, anexar 3 orçamentos relativos a tal serviço.
O menor orçamento deverá vir acompanhado dos dados de identificação e bancários; (VIII) a petição deve constar expressamente: (i) o valor total do sequestro pretendido, correspondente ao menor orçamento apresentado, suficiente para 3 meses de tratamento (ii) mencionar o cálculo da quantidade do medicamento/insumo/serviço (número de comprimidos/ampolas/fracos) correspondente ao período de 1 mês e 3 meses (para viabilizar a comparação, pois há diferenças dependendo da posologia), de acordo com a prescrição do médico assistente; (iii) informar se no valor pretendido está incluído eventual frete e/ou serviço de aplicação do fármaco/insumo, em caso de injetáveis/infusões; (iv) em caso de injetáveis/infusões, informar se o serviço de aplicação pode ser realizado em hospital da rede pública de saúde, sendo o valor do sequestro apenas para a aquisição do medicamento e, caso negativo, justificar o motivo; (VIII) o valor bloqueado não será depositado na conta da parte requerente, mas transferido diretamente para a empresa fornecedora da menor cotação, após as devidas confirmações pela Secretaria do Juízo; (IX) caso persista o descumprimento, o requerente deverá renovar o pedido trimestralmente com a juntada de (i) comprovante atualizado da persistência do descumprimento; (ii) novos orçamentos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:00
Outras decisões
-
17/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 21:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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