TJDFT - 0706083-25.2024.8.07.0019
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706083-25.2024.8.07.0019 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: M.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA LIMA NASCIMENTO INVENTARIADO(A): RENATO SOUZA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue resultado da consulta ao SISBAJUD.
Acolho a manifestação do Ministério Público.
Intime-se o inventariante a informar, no prazo de quinze dias, sobre a situação fática do imóvel inventariado, esclarecendo se o imóvel está ocupado, quem são os seus ocupantes e a que título ocorre a ocupação.
No mesmo prazo deverá trazer aos autos documento que comprove a concessão de uso do bem imóvel, a fim de demonstrar a regularidade da cessão de direitos havida entre Maria de Lourdes de Souza e Renato Souza Santana, bem como para que se examine a eventual existência de restrições à transferência do direito aquisitivo entre particulares.
Quanto aos débitos tributários descritos na certidão de id. 242949476, cumpre destacar que a prolação da sentença somente poderá ocorrer após a quitação de todos os débitos tributários encontrados em nome do falecido.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2025 23:59
Recebidos os autos
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19/08/2025 23:59
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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08/08/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 00:00
Recebidos os autos
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29/07/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:00
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0706083-25.2024.8.07.0019 HERDEIRO: M.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA LIMA NASCIMENTO INVENTARIADO(A): RENATO SOUZA SANTANA Valor da causa: R$ 55.693,94 (cinquenta e cinco mil e seiscentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por RENATO SOUZA SANTANA. 1.1.
Considerando que o valor declarado dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, c/c art. 665, ambos do CPC). 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Nomeio M.
L.
S., representado por sua genitora, LUCIANA LIMA NASCIMENTO ,como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Anote-se.
Fica a inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, conforme assinalado pelo Ministério Público, deve a inventariante informar se o imóvel a ser partilhado é registrado, caso em que deve vir aos autos a certidão de matrícula.
Caso o imóvel não possua matrícula ou não esteja registrado em nome do falecido, a partilha ficará restrita aos direitos aquisitivos sobre os bens. 4.
Acolho a manifestação do Ministério Público, ainda, para determinar que a inventariante providencie a juntada das certidões negativas tributárias (federais e distritais) em relação ao falecido e ao bem inventariado.
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 5.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado. 7.
Por fim, oficie-se ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal para que informem sobre a eventual existência de saldos do PIS e FGTS em nome do extinto.
DOU FORÇA DE OFICIO à presente decisão.
Intime-se.
Observe-se a necessidade de juntada do resultado da consulta ao SISBAJUD.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/06/2025 23:26
Recebidos os autos
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22/06/2025 23:26
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/06/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a M. L. S. - CPF: *70.***.*77-18 (HERDEIRO).
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28/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/05/2025 21:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 12:34
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:34
Declarada incompetência
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15/10/2024 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
1.
Cadastrado o Ministério Público como interessado, pois há herdeiro incapaz. 2.
Instrua o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) do inventariado (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do inventariado RENATO; c) Certidão de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro menor MURILLO; d) Certidão de matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel, emitida em data recente, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário. 3.
Informe o valor atribuído ao bem imóvel pertencente ao espólio, devendo ser equivalente, pelo menos, à avaliação para fins do cálculo do IPTU.
Dessa forma, junte o IPTU de 2024 do imóvel do espólio. 4.
Altere o valor da causa, pois deve corresponder exatamente ao valor do bem a ser partilhado. 5.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
20/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/09/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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22/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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