TJDFT - 0785882-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:13
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RICARDO ROCHA FARIA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 21:55
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:55
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:30
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:30
Outras decisões
-
27/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 19:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/01/2025 21:31
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785882-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO ROCHA FARIA REQUERIDO: CONDOMINIO DO BL A-11 DA QRSW 01 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, com base no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte autora apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos.
Igualmente, oportunizo, a parte ré a apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias, conforme requerimento do(s) Réu(s) (ID 219200921 - Fls. 14/15).
Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/12/2024 23:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 23:08
Outras decisões
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05/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/12/2024 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 00:01
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/11/2024 02:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 19:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/10/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0785882-29.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO ROCHA FARIA REQUERIDO: CONDOMINIO DO BL A-11 DA QRSW 01 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos e da cobrança de multas condominiais.
Alega que houve ofensa ao regimento interno do condomínio e à legislação vigente, o que enseja a nulidade do ato.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 26 de setembro de 2024, às 17:06:00.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/09/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 07:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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