TJDFT - 0717448-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de NICOLE MIRIAN DE ASSIS RIBEIRO em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 21:07
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:07
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717448-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NICOLE MIRIAN DE ASSIS RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
A parte requerida apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa, que está relacionada à alegação de incompetência absoluta.
Para definir o valor da causa, é necessário que seja informado o valor da pensão que a autora percebia.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para informar o valor que recebia a título de pensão por morte e, querendo, retificar o valor da causa.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:04:22.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:08
Outras decisões
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24/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0717448-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NICOLE MIRIAN DE ASSIS RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime(m)-se NICOLE MIRIAN DE ASSIS RIBEIRO para se manifestar(em) sobre a petição de ID 227413230.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:37
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0717448-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NICOLE MIRIAN DE ASSIS RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Primeiramente, exclua-se a Secretaria de Estado do polo passivo, nos termos da decisão ID 211872558, item II.
II - Após, intime-se NICOLE MIRIAN DE ASSIS RIBEIRO para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
III - Após o prazo para réplica, intime-se DISTRITO FEDERAL para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 14:11:38.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/12/2024 19:32
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NICOLE MIRIAN DE ASSIS RIBEIRO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717448-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NICOLE MIRIAN DE ASSIS RIBEIRO REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
II – Retifique o CJU o cadastro processual para que figure como réu o DISTRITO FEDERAL, em substituição à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL.
III – NICOLE MIRIAN DE ASSIS RIBEIRO pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a continuidade do pagamento de pensão por morte em seu favor.
Segundo o exposto na inicial, a mãe da autora era servidora pública distrital e faleceu em 2020.
Na época, a autora tinha 19 anos de idade e passou a receber pensão por morte.
Diz que o benefício cessou em 2022, ao completar 21 anos.
Afirma que desde então não dispõe de nenhuma renda.
Relata que não tem contato com seu pai e dependia exclusivamente da mãe.
Diz que cursa faculdade e requereu a extensão da pensão até atingir 24 anos, mas o pedido foi negado.
Sustenta que a relação de dependência deve ser estendida até os 24 anos porque frequenta curso superior.
Invoca a necessidade de garantia do direito à educação.
IV – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O direito à pensão por morte é definido no art. 30-A da Lei Complementar Distrital 769/2008. que diz: Art. 30-A.
São beneficiários da pensão: I – vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia; II – temporária: a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
Como se vê, a lei prevê a concessão de pensão por morte a filho em caráter temporário, até que complete 21 anos.
A partir desse marco, só é possível manter o pensionamento se o filho for reconhecido como inválido, enquanto perdurar a invalidez.
No caso, a autora busca a extensão do direito à pensão até os 24 anos, sob a alegação de que frequenta curso superior.
Não obstante a pretensão da requerente, é certo que não há previsão legal para que a renda seja estendida além dos 21 anos.
Vale destacar que a Administração é submetida ao princípio da legalidade, sendo vedado à autoridade que conceda benefício além do limite estabelecido em lei, ou mesmo que abra exceção não prevista em lei para atender a caso particular.
Sendo assim, não merece reparo, por ora, o ato de indeferimento do pedido da autora, por falta de amparo legal para extensão da pensão.
Nesses termos, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
V – Em vista do exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência.
VI – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 18:24:17.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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