TJDFT - 0720414-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720414-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANTUNES SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO EXECUTADO: BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se o autor (Marcelo) para manifestar-se em réplica, também no prazo de 10 (dez) dias Águas Claras, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720414-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANTUNES SILVA EXECUTADO: BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO A empresa executada (BPAY Soluções de Pagamentos S.A.), que agora possui o nome empresarial PixtoPay Soluções de Pagamentos S.A. (ID nº. 243003236), em petição de ID nº. 243003230, requer a declaração da nulidade da citação e de todos os atos posteriores, inclusive da sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, sob o arggumento que a correspondência de citação e intimação teria sido remetida a endereço pertencente a empresa diversa, a saber, BluePay Solutions S.A., com número de CNPJ distinto e sede situada na cidade de São Paulo/SP, enquanto a verdadeira sede da executada está localizada em Barueri/SP, conforme comprovam os documentos anexados a essa impugnação.
Intimado, o exequente (Marcelo Antunes Silva), apresentou resposta no ID nº. 244285038.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que, de fato, a executada, tem como sede registrada junto à Receita Federal e em seu contrato social empresa localizada em Barueri/SP, conforme documentos de IDs nº. 240282822, nº. 240282825 e nº. 240282817.
E, o endereço para o qual foi expedida a correspondência citatória, sito em São Paulo/SP, corresponde à sede de outra empresa, a BluePay Solutions Ltda., com número de CNPJ distinto e natureza jurídica diversa.
Aqui, cumpre destacar que a citação é o ato processual essencial à formação válida da relação jurídica processual e pressuposto de validade da sentença, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC).
A sua ausência compromete a eficácia de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença e do acórdão, sendo vício insanável e de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Na hipótese em apreço, verifica-se que empresa diversa foi citada, que sequer integra o polo passivo da presente demanda, circunstância que impõe o reconhecimento da nulidade da citação da executada.
Ainda que tenha havido comparecimento espontâneo da empresa Blue Pay Solutions Ltda. aos autos, esse fato não supre a ausência de citação da parte legítima, pois a manifestação de terceiro estranho à relação processual não convalida a nulidade do ato citatório.
Contudo, observa-se que, com a apresentação da impugnação pela própria executada, houve comparecimento espontâneo aos autos, o que, nos termos do artigo 239, parágrafo único, do CPC, supre a falta de citação, regularizando-se a relação processual a partir desse momento.
Diante disso, acolho a impugnação apresentada pela executada (BPay) no ID nº. 243003230, para declarar a nulidade da citação e, por consequência, revogar todos os atos processuais praticados a partir do ID nº. 21953377, inclusive a sentença de mérito de ID nº. 220250213 e os atos processuais subsequentes.
Anote-se como alerta do sistema.
Em consequência, considerando a nulidade reconhecida, determino o retorno do feito à fase de conhecimento, razão pela qual devem ser cumpridas as seguintes determinações: 1) Reclassifique-se o feito para ação de conhecimento (procedimento do Juizado Especial Cível - 436), devendo constar como autor Marcelo Antunes Silva e como empresas executadas Nu Pagamentos S.A., com CNPJ nº. 18.***.***/0001-58, e BPay Soluções de Pagamentos Ltda., CNPJ nº. 48.***.***/0001-33; 1.1) Aqui é importante assentar que a declaração de nulidade da citação da empresa BPay Soluções de Pagamentos S.A. acarreta, por força do princípio da unidade da relação processual, a revogação da sentença de mérito em sua integralidade, inclusive quanto à empresa Nu Pagamentos S.A.
Isso porque a sentença tratou conjuntamente os pedidos formulados em face das 02 (duas) requeridas, compondo uma única relação jurídica processual, a qual deve ser preservada de maneira coesa.
Ademais, nos termos do artigo 239, "caput", do CPC, a ausência de citação válida impede a formação regular do processo, sendo vício de ordem pública que contamina os atos subsequentes.
Assim, uma vez anulada a citação da empresa BPay Soluções de Pagamentos Ltda., impõe-se o retorno do feito à fase de conhecimento também quanto à empresa Nu Pagamentos S.A., com o restabelecimento de sua participação no polo passivo; 2) Intime-se a empresa BPay Soluções de Pagamentos Ltda., CNPJ nº. 48.***.***/0001-33, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias; 3) Apresentada a contestação, intime-se o autor (Marcelo) para manifestar-se em réplica, também no prazo de 10 (dez) dias; 4) Cumpridas as etapas anteriores, intimem-se as partes, sucessivamente, para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias cada, se pretendem produzir outras provas nos autos.
Inicie-se com o autor (Marcelo), em seguida a empresa requerida BPay Soluções de Pagamentos Ltda. e por fim a empresa requerida Nu Pagamentos S.A. 5) Caso pretendam produzir outras provas, as partes deverão indicar, de forma clara e objetiva: a) Se pretendem produzir prova documental, observando o disposto no artigo 435, parágrafo único, do CPC; b) Se pretendem utilizar documentos eletrônicos, os quais dependerão de conversão à forma impressa e verificação de autenticidade, conforme artigo 439 do CPC; c) Se não pretendem produzir mais provas, devem declarar expressamente que pleiteiam o julgamento antecipado da lide.
Frise-se, por derradeiro, que não se admite inovação processual: fatos novos não mencionados na petição inicial ou na contestação não poderão ser trazidos ao processo.
Intimem-se e, somente cumpram-se as determinações acima após o transcurso do prazo desta decisão. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 17:11
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:11
Deferido o pedido de BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-33 (EXECUTADO).
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01/09/2025 17:11
Indeferido o pedido de MARCELO ANTUNES SILVA - CPF: *84.***.*56-15 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:03
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:03
Outras decisões
-
16/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:23
Deferido o pedido de MARCELO ANTUNES SILVA - CPF: *84.***.*56-15 (REQUERENTE).
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02/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:29
Outras decisões
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/06/2025 06:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 14:19
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de BPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/01/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/11/2024 22:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2024 02:30
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/10/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/09/2024 08:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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