TJDFT - 0715672-72.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
10/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715672-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: SALAH GEORGES AKHRAS DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 212418210), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:24
Determinado o Arquivamento
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26/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
26/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
26/09/2024 09:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:21
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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