TJDFT - 0710876-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710876-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS CORDOVA MACHADO REQUERIDO: BANCO XP S.A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Diante do pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/12/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:09
Determinado o arquivamento
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19/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/12/2024 22:31
Juntada de Certidão
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09/12/2024 22:31
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:27
Processo Desarquivado
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05/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 08:39
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/10/2024 09:44
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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24/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/10/2024 11:51
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS CORDOVA MACHADO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS CORDOVA MACHADO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710876-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS CORDOVA MACHADO REQUERIDO: BANCO XP S.A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCAS CORDOVA MACHADO, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra BANCO XP S.A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que é cliente do Banco XP desde 2018 e titular de um cartão VISA desde 2021.
Relata uma compra não autorizada de R$ 727,00 na "Hamburgueria Vill" em 21 de março de 2024, usando seu cartão digital.
O autor afirma que contestou a compra pelo aplicativo do banco, mas o pedido foi negado.
Mesmo após fornecer provas de que estava em casa no momento da transação, o banco manteve a cobrança.
O requerente pagou a fatura de abril parcialmente, mas foi cobrada com encargos.
Posteriormente, pagou a fatura de maio integralmente e, suspeitando de fraude, registrou um boletim de ocorrência.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) sejam exibidos os documentos referentes à empresa “HAMBURGUERIA VILL”; b) seja declarada a nulidade da cobrança impugnada; c) os requeridos sejam condenados, solidariamente, à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; d) os requeridos sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais; e) os requeridos sejam condenados ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos materiais, pela perda do tempo útil.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois seu papel é meramente o de fornecedora da bandeira do cartão; b) a VISA não emite, administra ou tem acesso às transações do cartão de crédito, nem cobra valores ou detecta fraudes; c) não há qualquer nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pelo autor, uma vez que não realizou nenhuma ação direta ou omissão que tenha causado o prejuízo mencionado; d) qualquer falha ou erro relacionado à cobrança contestada deve ser atribuído ao Banco XP (emissor do cartão) ou ao estabelecimento comercial onde a compra foi realizada, excluindo sua responsabilidade; e) o autor não apresentou provas suficientes de sua responsabilidade nos fatos narrados e que não há justificativa para a inversão do ônus da prova em seu desfavor; f) não há comprovação de dano ou envolvimento da empresa nos fatos alegados.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré BANCO XP S.A. compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) o Banco XP não pode ser responsabilizado pelos fatos descritos, pois o problema ocorreu no estabelecimento "Hamburgueria Vill" e com a carteira digital do autor (Samsung Wallet), não diretamente com o banco; b) o caso exige perícia técnica para apurar questões envolvendo o uso de carteiras digitais, o que torna o Juizado Especial Cível incompetente para julgar a demanda, uma vez que não lida com questões de maior complexidade técnica; c) o banco cumpriu corretamente suas obrigações contratuais, repassando os valores contestados ao estabelecimento comercial.
Reitera que o problema ocorreu na carteira digital, que é gerida por uma terceira parte, e não pelo banco; d) o autor teria cadastrado voluntariamente seu cartão na Samsung Wallet, sendo responsável pelo uso do cartão, incluindo a compra contestada.
O banco não pode ser responsabilizado por falhas de segurança que possam ocorrer em carteiras digitais geridas por terceiros; e) não houve má-fé na cobrança da transação e que, se houve algum erro, este foi gerado pela carteira digital.
Além disso, alega que o fato não extrapola o mero aborrecimento e não justifica o pedido de indenização por danos morais; f) a repetição de indébito em dobro só seria aplicável em casos de má-fé, o que não se comprova no presente caso.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1.
Da Alegação de Incompetência do Juizado A parte requerida alegou a incompetência do presente juizado especial cível para apreciar o processo, ao argumento de que o deslinde da demanda exigiria a produção de prova técnica pericial, que seria incompatível com o rito sumaríssimo prescrito pela Lei nº 9.099/1995.
De fato, o art. 3º da Lei nº 9.099/1995 prescreve que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (…) Por força do referido diploma legal, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que as causas mais complexas, que demandam a produção de prova pericial, escapam à competência dos juizados, devendo ser remetidas às varas cíveis comuns.
Todavia, a mera alegação de necessidade de produção de prova pericial não é suficiente para, por si só, afastar a competência dos juizados especiais.
Isso porque o juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC), cabendo a ele determinar são as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC).
Inclusive, ainda que haja a necessidade de produção de prova técnica, isso não implica necessariamente no afastamento da competência dos juizados, podendo o magistrado, caso entenda ser a medida suficiente, inquirir técnicos de sua confiança quando a prova do fato assim o exigir (art. 25 da Lei nº 9.099/1995).
No caso concreto, verifico que não é necessária a produção de perícia, pois as provas trazidas aos autos pelas partes já são suficientes para a apreciação e julgamento do mérito.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida.
II.2.2.
Da Alegação de Ilegitimidade Passiva Segundo a doutrina processualista, a legitimidade processual é a pertinência subjetiva da lide.
Por conseguinte, determinada parte será legítima se a procedência ou improcedência do pedido puder afetar o seu patrimônio jurídico.
Outrossim, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser analisadas “in status assertionis”, isto é, na forma como narradas, em tese, na petição inicial, supondo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Destarte, eventuais considerações acerca da veracidade ou não dos eventos narrados na exordial consubstanciam debate quanto ao próprio mérito do processo, aptos inclusive a formar coisa julgada material.
Nesse sentido, ensinam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.), in verbis: O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Direito Brasileiro adotou a teoria da asserção: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1561498/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.
No caso concreto, está comprovada a legitimidade passiva da parte requerida, pois se depreende, da narrativa fática contida na petição inicial, considerada em abstrato, que há uma relação de pertinência entre os requeridos e a causa posta a julgamento, sobretudo considerando que a procedência ou improcedência do pedido pode afetar diretamente o seu patrimônio jurídico.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
II.2.3.
Da Inversão Ope Legis do Ônus da Prova No caso em comento, é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é pessoa física que utiliza o serviço disponibilizado pela parte ré como destinatária final (art. 2º do CDC - teoria finalista).
Além disso, a jurisprudência do STJ adotou a teoria finalista mitigada para definir a qualificação como consumidor.
Portanto, ainda que a pessoa não seja destinatária final do bem, retirando-o da cadeia de consumo, ela poderá ser considerada consumidor, desde que fique evidenciada uma situação de vulnerabilidade (econômica, técnica, jurídica ou informacional), o que também está evidenciado no caso concreto.
Por conseguinte, o fornecedor tem o ônus de provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre ressaltar que o caso concreto não consiste em inversão “ope iudicis” do ônus da prova, mas sim em inversão “ope legis”, que não é decretada pelo juiz, mas sim pela própria legislação, sendo apenas declarada pelo magistrado.
Por conta disso, recai sobre a ré o ônus de provar que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
II.3.
Do Mérito II.3.1.
Da Responsabilidade Civil do BANCO XP S.A Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
Por sua vez, quando a relação jurídica em questão envolver direito do consumidor, os requisitos necessários para a responsabilização jurídica do fornecedor são significativamente reduzidos.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm entendimento pacífico no sentido de que, quando se trata de responsabilização civil do fornecedor de produtos e serviços, há uma inversão “ope legis” do ônus da prova.
Ou seja, o consumidor não têm o encargo jurídico de provar os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Pelo contrário, é o fornecedor que deve provar a existência de alguma das causas excludentes dos arts. 12, §3º, ou 14, §3º, ambos do CDC.
Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destaque-se que essa distribuição do ônus da prova já está disposta na própria legislação (inversão “ope legis”), não sendo decretada, mas apenas declarada pela autoridade judicial, ao contrário do que ocorre com a inversão “ope iudicis” do art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré é fornecedora de serviços, de modo que somente não será responsabilizada se lograr provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, destaco que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o CDC é aplicável aos bancos (Súmula nº 279 do STJ).
Súmula nº 279 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Analisando as peculiaridades da situação em apreço, verifico que a parte ré BANCO XP S.A não logrou provar que inexistiu defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus este que lhe cabia, por força do art. 14, §3º, do CDC.
Nesse contexto, destaco que uma compra de R$ 727,00 em uma hamburgueria não é algo razoável ou comum e foge ao perfil de consumo revelado pelas faturas juntadas aos autos pelo autor, o que revela a alta probabilidade de a referida transação ter sido resultado de fraude.
Além disso, a parte requerida não apresentou qualquer prova efetiva de que não houve falha na prestação do serviço ou culpa do consumidor, pois restringiu-se a afirmar que a compra foi feita por aproximação usando a carteira digital (Samsung Wallet) do celular do requerente, o que, supostamente, demandaria a posse do celular e da senha.
Ocorre que o próprio autor afirma que, no momento da compra, já estava em sua casa, bem como que não forneceu seu celular ou senha a qualquer outra pessoa.
Nesse contexto, a simples afirmação de que a compra foi feita por aproximação usando carteira digital (Samsung Wallet) não é capaz, por si só, de provar que não houve falha na prestação do serviço por parte da requerente, pois isso seria o mesmo que presumir, de forma absoluta, que o sistema de segurança da ré seria inviolável, situação que não é verdadeira.
Em suma, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar que inexistiu defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Destarte, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, declaro a nulidade da cobrança indevida feita no cartão de crédito do requerente, referente à compra que teria sido feita em 21/03/2024 no estabelecimento “HAMBURGUERIA VILL”.
II.3.2.
Dos Danos Materiais O art. 42, parágrafo único, do CDC prescreve que: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou, em sede de embargos de divergência, a tese de que a repetição em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor não depende de dolo, culpa ou má-fé, mas apenas de conduta do fornecedor contrária à boa-fé objetiva.
Vide julgado: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
No caso concreto, a conduta da instituição financeira não violou os ditames da boa-fé objetiva, pois, embora a cobrança feita seja indevida, os agentes da parte requerida acreditavam que ela era legítima.
Ademais, não há prova de que houve violação da boa-fé objetiva por parte da ré.
Por conseguinte, deixo de aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso concreto, motivo pelo qual determino a devolução simples dos valores eventualmente pagos pela parte autora.
O valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e (art. 389, parágrafo único, do CC/2002), a contar da data de cada pagamento indevido, conforme Súmula nº 43 do STJ.
Tendo em vista a origem contratual do prejuízo, os juros de mora, segundo a SELIC deduzida do IPCA-e (art. 406, §1º, do CC/2002), incidem desde a data da citação válida (art. 405 do CC/2002), em 13/06/2024.
II.3.3.
Da Indenização por Perda de Tempo Útil Ao contrário dos danos morais, os danos materiais não podem ser presumidos e, para serem indenizados, necessitam ser demonstrados de forma clara e induvidosa.
Esse, inclusive, é o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada (REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015) No caso concreto, embora a parte autora alegue ter sofrido dano material na ordem de R$ 5.000,00 em razão da perda de tempo útil, não há qualquer prova que efetivamente demonstre esse prejuízo.
Nesse contexto, destaco que é ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, por força do art. 373, I, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso concreto, a parte requerente não de desincumbiu do encargo probatório que lhe foi atribuído pela lei, porque não juntou aos autos qualquer elemento de prova capaz de corroborar suas afirmações.
Por conseguinte, deixo de condenar a parte ré em indenização por danos materiais.
II.3.4.
Dos Danos Morais Segundo o art. 927 do CC/2002, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, o STJ entende que os danos morais derivam de uma violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC/2002), não sendo necessário, para a sua configuração, que a vítima sinta dor ou seja acometida por sofrimento.
No caso concreto, não verifico a presença de violação aos direitos da personalidade da parte autora que configure abalo extrapatrimonial, porque esta apenas narrou uma situação de inadimplemento contratual, que, em regra, mostra-se incapaz de gerar um prejuízo moral indenizável.
Esse, inclusive, é o entendimento do Egrégio TJDFT, para quem: O simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. (TJDFT, Acórdão 1622797, 07012397320218070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 17/10/2022) Por esses motivos, rejeito o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.3.5.
Da Responsabilidade Civil de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
Por sua vez, quando a relação jurídica em questão envolver direito do consumidor, os requisitos necessários para a responsabilização jurídica do fornecedor são significativamente reduzidos.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm entendimento pacífico no sentido de que, quando se trata de responsabilização civil do fornecedor de produtos e serviços, há uma inversão “ope legis” do ônus da prova.
Ou seja, o consumidor não têm o encargo jurídico de provar os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Pelo contrário, é o fornecedor que deve provar a existência de alguma das causas excludentes dos arts. 12, §3º, ou 14, §3º, ambos do CDC.
Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destaque-se que essa distribuição do ônus da prova já está disposta na própria legislação (inversão “ope legis”), não sendo decretada, mas apenas declarada pela autoridade judicial, ao contrário do que ocorre com a inversão “ope iudicis” do art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré é fornecedora de serviços, de modo que somente não será responsabilizada se lograr provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na situação em apreço, contudo, o contexto probatório dos autos comprova que os danos suportados pelo autor foram causados por falha no sistema de segurança da ré BANCO XP S.A, o que configura hipótese de culpa exclusiva de terceiro, que é apta a romper eventual nexo de causalidade porventura existente, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
De igual sorte, a ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA também demonstrou que não emite, administra ou tem acesso às transações do cartão de crédito, nem cobra valores ou detecta fraudes, situação que também exclui a responsabilidade da requerida, por força do art. 14, §3º, I, do CDC.
Por conseguinte, não é cabível a responsabilização civil da ré.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade da cobrança indevida feita no cartão de crédito do requerente LUCAS CORDOVA MACHADO, referente à compra registrada no dia 21/03/2024 no estabelecimento “HAMBURGUERIA VILL”. b) condenar a parte ré BANCO XP S.A a restituir à parte autora LUCAS CORDOVA MACHADO os valores que esta tiver pago indevidamente por força da transação mencionada no item acima, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, a contar da data de cada pagamento indevido (Súmula nº 43 do STJ), e com juros de mora segundo a SELIC deduzida do IPCA-e, desde a data da citação válida, em 13/06/2024.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
29/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de LUCAS CORDOVA MACHADO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/07/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:17
Outras decisões
-
04/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:08
Outras decisões
-
27/05/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/05/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/05/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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