TJDFT - 0767072-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0767072-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL CADAIS TEIXEIRA MENDES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/03/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0767072-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL CADAIS TEIXEIRA MENDES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Em seguida, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/02/2025 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/02/2025 20:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:05
Deferido o pedido de DANIEL CADAIS TEIXEIRA MENDES registrado(a) civilmente como DANIEL CADAIS TEIXEIRA MENDES - CPF: *96.***.*98-68 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/02/2025 06:29
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:13
Outras decisões
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 13:02
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:03
Outras decisões
-
05/02/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0767072-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL CADAIS TEIXEIRA MENDES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANIEL CADAIS TEIXEIRA MENDES em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relatou que, no ano de 2017, criou o perfil @danielcadais no aplicativo Instagram, para, em suas palavras, “compartilhar momentos vividos e registrar inúmeras memórias afetivas”.
Narra que, em 27/07/24, teve a sua conta ilegalmente acessada por terceiros, situação popularmente conhecida como “hackeada”, apesar de seguir todas as diretrizes e medidas de segurança estabelecidas pela plataforma Aduz que, após verificar o incidente, tentou recuperar a sua conta, mas não obteve sucesso, pois os invasores já haviam alterado o e-mail de recuperação de senha, o número de telefone associado à conta e ativado a autenticação de dois fatores com informações próprias e a plataforma se recusou a aceitar a sua foto como meio de recuperação.
Informa que os invasores realizaram postagens de cunho financeiro com o objetivo de ludibriar os seus seguidores, encaminhando-os a um link fraudulento de investimentos (invistaconsultoria.com) que possibilita a aplicação de golpes cibernéticos, situação que vem causando sérios danos à sua reputação.
Assevera que, mesmo seguindo todas as orientações da página de segurança do aplicativo, não encontrou mais recursos disponíveis para recuperar sua conta.
Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a devolução imediata da sua conta com o número de publicações, comentários, histórico de visualizações, compartilhamentos, seguidores, contas seguidas e registros arquivados e a conversão do pedido em perdas e danos caso a conta não seja devolvida nos moldes solicitados.
Em contestação, a requerida afirma que o provedor do Instagram disponibiliza um serviço com a segurança que dele razoavelmente se espera, que o requerente não comprovou a falha na prestação do serviço e que o “hackeamento” da conta dele pode ter se dado por seu próprio descuido das normas de segurança ou por ato mal-intencionado de terceiro.
Sustenta que o requerente não logrou êxito em demonstrar os danos morais suportados, pois os fatos por ele narrados consistem apenas mero dissabor do cotidiano.
Afirma que seria necessária a comprovação da responsabilidade da requerida em casos de fraudes cibernéticas oriundas do “hackeamento”, pois é indispensável prova de efetivo prejuízo decorrente da falha da prestação do serviço para que se configure a obrigação de indenizar.
Alega que o requerente não comprovou hipossuficiência, porquanto não enfrentou qualquer dificuldade na produção de provas do seu alegado direito, sendo, destarte, incabível a concessão do pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer que a demanda do requerente fosse julgada totalmente improcedente. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, posto que os documentos acostados aos autos são suficientes à solução da lide (Art. 355, inc.
I, do CPC).
No mérito, não há dúvidas acerca da invasão da conta do instagram criada pelo requerente, a controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil decorrente do alegado prejuízo moral suportado pelo requerente decorrente dessa invasão.
A princípio, convém esclarecer que o vínculo entre as partes se caracteriza por uma clara relação de consumo entre fornecedor e consumidor, devendo, por conseguinte, ser aplicado, ao caso ora em julgamento, o Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre esclarecer que o art. 14 do referido regulamento prevê que o prestador de serviço possui responsabilidade objetiva, que independe de culpa, pela falha na prestação do serviço.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente demonstrou o passo a passo que os invasores adotaram para impedir que ele conseguisse recuperar a sua conta.
Essa narrativa demonstra que ele possuía conhecimento das ferramentas de segurança da empresa e que tentou, de forma adequada, reaver a sua conta, mas demonstra também que essas ferramentas não são suficientes para impedir a ação dos “hackers”.
O art. 6º, VII, da LGPD prevê que, além de observar a boa-fé, as empresas responsáveis pelo tratamento de dados pessoais devem adotar medidas técnicas e administrativas capazes de proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão desses dados.
Tendo em vista ser a requerida a responsável pelo tratamento dos dados da plataforma, competia a ela o ônus da prova de que o requerente contribuiu inequivocamente para a invasão da sua conta, configurando, assim, culpa exclusiva do consumidor, ou que houve culpa de terceiro, de acordo com o art.14, § 3º do CDC.
No caso, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, pois esse tipo de invasão faz parte do risco do empreendimento.
Quanto à demonstração de culpa exclusiva do consumidor, a requerida não logrou êxito nessa incumbência, pois não apontou qual teria sido a atitude do requerente que teria oportunizado a invasão da sua conta. É de conhecimento geral que as contas pessoais das redes sociais são conexões, em sua maioria, entre familiares e amigos, que os conteúdos ali divulgados inspiram confiança nesse ciclo, propiciando, assim, a facilidade da aplicação de golpes financeiros.
Os danos morais, in casu, estão alicerçados na afronta aos direitos de personalidade sofridos pelo requerente, por ter tido o seu nome e a sua imagem ligados a crimes cibernéticos intentados pelos invasores, pela situação vexatória experimentada perante todo o seu círculo pessoal.
Não sem motivo o legislador teve o cuidado de incluir, no Código Civil, o art. 12 que garante a possibilidade de se exigir que cesse a lesão a direito da personalidade, bem como a cobrança de perdas e danos.
Assim sendo, mister se faz o reconhecimento na falha da prestação do serviço por parte da requerida e o seu consequente dever de indenizar o requerente.
Com a finalidade de gerar um efeito pedagógico ao causador do dano e de reparar a vítima pelo mal sofrido, deve-se, em respeito ao princípio da razoabilidade, levar em consideração as condições econômicas do ofensor e o bem jurídico lesado, destarte, determina-se o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No tocante ao pedido do requerente de que a sua conta seja devolvida com o número de publicações, comentários, histórico de visualizações, compartilhamentos, seguidores, contas seguidas e registros arquivados, é possível determinar apenas a devolução da conta, pois, de acordo com do art. 15 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a requerida não possui a obrigação legal de armazenar postagens, mensagens, fotos e vídeos.
Posto isto, fica determinada a devolução da conta da forma em que se encontrar.
Ante o exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para (I) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (20/09/2024) e (II) DETERMINAR que a requerida promova a devolução do acesso do requerente à sua conta @danielcadais na plataforma Instagram no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da sua intimação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer, nos termos do dispositivo.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar, por petição, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescida, ao montante da dívida, multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 14 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DANIEL CADAIS TEIXEIRA MENDES em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/10/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 02:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0767072-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL CADAIS TEIXEIRA MENDES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 14/10/2024 15:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
17/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:06
Outras decisões
-
10/09/2024 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/09/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
01/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 19:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708544-64.2024.8.07.0020
Maria Jose Santos Bezerra
Warllei de Oliveira Amorim
Advogado: Bruno Pinho Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 12:19
Processo nº 0776130-33.2024.8.07.0016
Suenya Ponciano Correa Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 17:02
Processo nº 0736259-85.2017.8.07.0001
Ricardo Gomes de Paula
Nilton Mendes Gomes
Advogado: Vitor Gomes de Paula Francois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2017 15:15
Processo nº 0737193-96.2024.8.07.0001
Aldecy Silva Menezes dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 14:53
Processo nº 0737193-96.2024.8.07.0001
Aldecy Silva Menezes dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 17:22