TJDFT - 0738263-51.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:04
Baixa Definitiva
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15/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:03
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de WAGNER DE JESUS NOLASCO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE LABORAL.
NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As partes têm o direito de empreender todos os meios legais para provar a veracidade de suas alegações, influindo eficazmente na convicção do julgador.
Caberá ao magistrado, no entanto, enquanto destinatário das provas, apreciá-las livremente, indicando na decisão as razões do seu convencimento.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
O auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 da mencionada Lei, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. 3.
O art. 42 da Lei 8.213/1991 impõe como requisito indispensável para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral 4.
Não comprovado o preenchimento do requisito da incapacidade laboral, não é possível a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
20/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:36
Conhecido o recurso de WAGNER DE JESUS NOLASCO - CPF: *05.***.*72-53 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de WAGNER DE JESUS NOLASCO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:41
Determinada Requisição de Informações
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07/07/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/07/2025 08:56
Recebidos os autos
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07/07/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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