TJDFT - 0719470-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 07:20
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIENE MUNIZ DE MATOS NAVARRO em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719470-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELIENE MUNIZ DE MATOS NAVARRO EXECUTADO: GRPQA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO MAHFUZ VEZZI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do artigo 516, II, do Código de Processo Civil, a fase do cumprimento de sentença deverá ser deflagrada nos autos principais, sendo inadmissível sua tramitação em autos autônomos.
No caso dos autos, o recurso inominado interposto face à sentença proferida, pendente de análise pelo segundo grau, obsta o processamento do pretendido cumprimento de sentença, ainda que o recurso tenha sido recebido sem efeito suspensivo, isso porque o cumprimento provisório de sentença é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
As execuções de sentença dos Juizados Especiais devem ser processadas na forma disposta no art. 52 da Lei nº. 9.099/95, incumbindo ao juiz assegurar a integridade do procedimento, evitando exceções que possam comprometer o sistema pelo qual optou a parte demandante no momento do ajuizamento da ação.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, declaro a INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS para a demanda proposta pela requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2024 13:02
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/09/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/09/2024 22:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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