TJDFT - 0739596-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 23:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Foro Central da Comarca de São Paulo
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14/10/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 23:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/09/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739596-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OBJETIVA - SOLUCOES EM CONSORCIO S/S LTDA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em que são partes OBJETIVA - SOLUCOES EM CONSORCIO S/S LTDA e BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., pessoas devidamente qualificas nos autos.
Em síntese, a parte autora pretende que a ré seja obrigada a anotar em seus sistemas e registros a OBJETIVA - SOLUCOES EM CONSORCIO S/S LTDA como cessionária dos créditos oriundos da cota de consórcio cancelada nº 7619, do grupo nº 1264, contrato nº 3964340, cedido pela consorciada R.
D.
SOARES & CIA LTDA, bem como se abstenha de fazer o pagamento do crédito cedido a consorciada cedente. É o relatório.
Decido.
A litispendência, instituto previsto no artigo 337, §§1º e 3º e outros do Código de Processo Civil, ocorre quando dois ou mais processos idênticos existem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação da tríplice identidade, qual seja, mesmas, partes, objeto e causa de pedir.
Leciona o Professor Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, vol.
I, 2002, pág. 264, que: (…) ocorre litispendência quando “se repete ação, que está em curso”.
Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso.
Em verdade, a litispendência previamente existente impede a propositura de demanda idêntica, e em sendo tal demanda ajuizada, deverá o novo processo ser extinto sem resolução de mérito.
No presente caso, a parte autora pretende que ré seja obrigada a anotar em seus sistemas e registros a OBJETIVA - SOLUCOES EM CONSORCIO S/S LTDA como cessionária dos créditos oriundos da cota de consórcio cancelada nº 7619, do grupo nº 1264, contrato nº 3964340, cedido pela consorciada R.
D.
SOARES & CIA LTDA, bem como se abstenha de fazer o pagamento do crédito cedido a consorciada cedente.
Nos autos da ação n. 0739187-62.2024.8.07.0001, distribuído anteriormente ao juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, discute-se o mesmo assunto, envolvendo as mesmas partes.
Destarte, ambas as causas têm as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Por fim, ressalto que a litispendência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (artigo 485, V do CPC).
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485 inciso V (segunda figura) do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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