TJDFT - 0724545-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 10:23
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA TEODOLINA DE FARIAS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO CASTELO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA TEODOLINA DE FARIAS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO CASTELO em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA TEODOLINA DE FARIAS em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724545-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO CASTELO REQUERIDO: MARIA TEODOLINA DE FARIAS SENTENÇA O CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO CASTELO ajuizou a presente ação em desfavor de MARIA TEODOLINA DE FARIAS Conforme petição de ID 211199935 houve pagamento extrajudicial da obrigação.
DECIDO.
Nos termos em que se encontra, o presente feito deve ser extinto, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, tendo em vista o disposto no art. 90,, §3º, do CPC, que se aplica por analogia ao presente caso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/09/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:29
Outras decisões
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18/06/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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