TJDFT - 0786373-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 17:41
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
17/02/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de LUIZA OLIVEIRA RAMAGEM em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA RAMAGEM em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de CRISTINA DE FATIMA LEAL OLIVEIRA RAMAGEM em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DIAS RAMAGEM em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0786373-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO DIAS RAMAGEM, CRISTINA DE FATIMA LEAL OLIVEIRA RAMAGEM, VITOR OLIVEIRA RAMAGEM, LUIZA OLIVEIRA RAMAGEM REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A alegação de prescrição trata-se de prejudicial de mérito e, portanto, será analisada no mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto ré para viagem internacional com destino à Miami(EUA), cuja ida se daria em 13/04/2022 e volta em 20/04/2022.
Relatam que na véspera do voo de volta foram informados do cancelamento deste, não tendo a ré fornecido opções para o mesmo dia e reacomodado os autores em voos no dia subsequente (21/04/2022), ensejando num atraso de 24h na viagem de retorno, além de não ter prestado assistência material, o que resultou em gastos extras, causando um prejuízo material de R$ 4.185,19 (gastos adicionais com a estadia no local e remarcação de outra passagem aérea do autor Vitor), e transtornos pelo ocorrido.
Assim, pugnam pela condenação da ré ao pagamento dos danos materiais e de R$ 8.000,00 a cada requerente, totalizando R$ 32.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, nos termos da Convenção de Montreal, uma vez que os ocorreram em 20/04/2022 e somente ajuizaram a presente demanda em 26/09/2024, portanto, mais de 02 anos após os fatos, que em decorrência do cancelamento do voo originalmente contratado efetuou a reacomodação dos réus nos próximos voos disponíveis, que prestou assistência material, que inexiste falha do serviço, que os autores não comprovam os prejuízos alegados, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Porém, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional deve ser aplicada, também, as disposições da Convenção de Montreal, em atenção ao entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331, no ARE 766.618, e no tema 210 de repercussão geral.
Assim, o caso deve ser solucionado sob o prisma de um verdadeiro diálogo das fontes, aplicável a relação de consumo em tela.
Deve-se ressaltar, portanto, que a referida Convenção deve ser observada quanto à limitação da indenização a título de danos materiais.
Contudo, a referida Convenção é silente quanto as hipóteses caracterizadoras dos danos morais pleiteados, e que em observância a tese fixada pelo STF no Tema 1240, a saber: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”, tal questão deve ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Dos Danos Materiais Em relação aos danos materiais pleiteados verifica-se que, em que pese as alegações dos autores, assiste razão ao que arguido pela ré e se constata que a pretensão autoral resta fulminada pela ocorrência da prescrição.
O Decreto nº5910/06, que promulgou a Convenção de Montreal, estabelece em seu art.35, item 1, que “O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte”.
Ressalto que o entendimento do STF, diferente do que alegado pelos autores, se aplica a todos os casos englobados pela Convenção de Montreal, e não apenas a extravio de bagagem, portanto, aplica-se aos casos de atraso no transporte efetivamente realizado, caso dos autos.
O cancelamento de voo com necessidade de reacomodação que resulta em gastos extras é hipótese de reparação por danos materiais devido ao atraso no transporte de passageiros.
Considerando que a chegada dos autores ao destino, ocorreu em 21/04/2022, e que a ação somente foi impetrada na data de 26/09/2024, portanto, mais de 02 anos após os fatos, resta caracterizada a prescrição do pedido de reparação a título de danos materiais.
Assim, acolho a prejudicial de mérito apresentada e reconheço a prescrição quanto ao pleito de reparação a título de danos materiais.
Deve-se apontar, contudo, que o referido prazo prescricional não se aplica a pretensão de reparação por danos morais, limitando-se apenas aos danos materiais pleiteados.
Em relação a reparação por danos morais deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art.27 do CDC, o qual ainda não transcorreu.
Assim, passo a análise do cabimento, ou não, dos danos morais pleiteados.
Danos Morais O cancelamento dos voos e a reacomodação que resultou num atraso de 24h restam incontroversos.
A parte requerida sequer discrimina os motivos que teriam levado ao cancelamento do voo originalmente contratado, não comprovando a ocorrência de qualquer hipótese caracterizadora de caso fortuito ou força maior.
Ademais, alega ter prestado assistência material, entretanto, nada junta aos autos para comprovar suas alegações, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Nesse sentido, os fatos descritos evidenciam falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelos consumidores.
Tenho que a esfera moral dos consumidores é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que pode ocorrer quando o produto ou serviço se apresenta defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade capazes de abalar os consumidores em sua esfera psíquica.
Portanto, em que pese as alegações da ré, entendo que merece guarida as afirmações autorais quanto aos danos extrapatrimoniais suportados.
No caso, o cancelamento do voo sem aviso prévio, o que viola a resolução nº400 da ANAC, e a ausência de reacomodação compatível com o itinerário original, importando, ainda, na necessidade de pernoite na localidade, a ausência de comprovação de prestação da devida assistência material por parte da ré (alimentação e hospedagem), tendo os fatos resultado na chegada ao destino final com um atraso de cerca de 24h, é situação que gera uma série de transtornos e expõe os consumidores a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Nesse sentido: “Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUBSTANCIAL NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.625,49 (R$482,00 + R$306,00 + R$638,00 + R$1.199,49), a título de dano material.
Julgou improcedente o pedido de danos morais.
Em suas razões, os recorrentes pugnam pela condenação da recorrida em indenização por danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se o cancelamento pela companhia aérea do voo adquirido pelos autores é capaz de causar danos passíveis de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 4.
De início, consigna-se que o STF no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, RE 1.394.401, decidiu que “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aérea internacional”, limitação que se aplica apenas aos danos materiais.
Portanto, depreende-se que ao dirimir a pretensão de reparação por danos materiais deve se restringir aos limites impostos pela Convenção internacional, ao passo que quanto ao pedido de reparação de danos morais decorrentes das falhas em voos internacionais deve ser solucionado sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
No caso, extrai-se dos autos que os recorrentes adquiriram passagens aéreas junto à recorrida, trecho ida e volta, de Nova Iorque para Rio de Janeiro, com a volta prevista para o dia 16/10/2022, contudo, o voo foi cancelado unilateralmente pela recorrida, tendo os recorrentes sido realocados em novo voo que partiu de Nova Iorque no mesmo horário do dia seguinte. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelos passageiros.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, por parte do autor, a prova da lesão extrapatrimonial sofrida. 7.
Diante dos fatos narrados e da ausência de demonstração pela parte ré de qualquer excludente de responsabilidade (§3º art. 14 do CDC), é evidente que o aborrecimento sofrido vai além do razoável, com reflexos negativos à esfera físico-psicológica dos consumidores, pois o cancelamento do voo resultou em um atraso de 24 horas na chegada ao destino final e, ainda que os recorrentes tenham custeado hospedagem às próprias expensas, a recorrida não comprovou ter oferecido qualquer tipo de assistência material aos passagens, em evidente afronta à Resolução n. 400 da ANAC. 8.
A fixação do dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, devendo considerar, também, a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido.
Deve o valor, ainda, ser consentâneo e proporcional à lesão, à honra, à moral, à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano.
Traçadas essas balizas, fixa-se a quantia referente à reparação pelos danos morais sofridos em R$ 3.000,00, para cada autor.
IV.
Dispositivo e tese 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a parte ré a pagar à título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00, para cada autor.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.” Acórdão 1940400, 0704548-76.2024.8.07.0014, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.
Sendo assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelos autores, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 12.000,00, é suficiente para compensar o prejuízo suportado pelas vítimas, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida e, reconhecendo a prescrição da pretensão, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, em relação ao pedido de reparação pelos danos materiais suportados, o que faço com fundamento no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil; e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a cada autor, totalizando R$ 12.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/01/2025 22:38
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:38
Declarada decadência ou prescrição
-
09/01/2025 22:38
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/12/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2024 01:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2024 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2024 01:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0786373-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO DIAS RAMAGEM, CRISTINA DE FATIMA LEAL OLIVEIRA RAMAGEM, VITOR OLIVEIRA RAMAGEM, LUIZA OLIVEIRA RAMAGEM REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço atualizado e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:16:05. -
26/09/2024 22:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 22:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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