TJDFT - 0041839-21.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 05:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041839-21.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios fixados em desfavor do Distrito Federal em decisão que extinguiu o feito parcialmente.
Assim, em observância ao princípio da eficiência, insculpido no artigo 8º do CPC, para se evitar tumulto processual, o pedido de cumprimento de sentença deve ser proposto em autos apartados.
Assim, indefiro o pedido de cumprimento de sentença no bojo do presente feito.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2023 15:34
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:34
Outras decisões
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26/08/2023 20:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:24
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/02/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:35
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA em 30/07/2021 23:59:59.
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31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 30/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
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08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041839-21.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA, JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão de ID68292527.
O EXECUTADO se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, conforme petição de ID 68627082.
Por sua vez, o DISTRITO FEDERAL alega a ocorrência de erro material, bem como de omissão, ID 69418099.
As partes foram intimadas a apresentar contrarrazões. É o breve relato.
Decido. Em análise as razões dos embargantes constata-se, em verdade, um descontentamento com os fundamentos e conclusões aos quais chegou o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a deliberação vergastada apreciou integralmente as pretensões aviadas, inexistindo qualquer omissão, contradição entre os seus fundamentos e disposições, sequer obscuridade a ser esclarecida. Tenho, pois, que o inconformismo dos embargantes desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não o ora eleito.
Por outro lado, há erro material a ser corrigido na decisão, qual seja, o número de uma das CDAs, em relação a qual foi reconhecida a prescrição inicial.
Assim, retifico a decisão de ID 68292527, para onde se lê CDAs nº0126267130, leia-se CDAs 0126267120. Pelo exposto, rejeito os embargos opostos por ambas as partes.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/07/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:42
Recebidos os autos
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06/07/2021 12:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/02/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2020 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 04/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 22:43
Recebidos os autos
-
05/10/2020 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR em 20/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA em 04/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
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28/07/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 17:03
Recebidos os autos
-
22/07/2020 17:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/07/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/07/2020 16:17
Juntada de Certidão
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21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/06/2020.
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29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 23:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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