TJDFT - 0786617-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de RAQUEL DE CASTRO CHAVES SANTIAGO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 20:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0786617-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL DE CASTRO CHAVES SANTIAGO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para esclarecerem quanto aos débitos negativados, nos valores de R$ 642,00 e R$ 212614065 (id 212614065), informando se tais débitos foram contratados pela empresa (CORPOREUM SERVICOS MEDICOS LTD) em que a autora era representante legal ou como pessoa física.
Devendo juntar aos autos os contratos informados no referido documento (contratos 004719591010000 e 004719593660000).
Ainda, deverão as partes esclarecerem quanto ao valor da dívida, haja vista a divergência no documento de id 212614064 (R$19.829,46) e no documento de id 212614065 (R$ 1.661,36).
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/02/2025 19:57
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/02/2025 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:06
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/12/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0786617-62.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL DE CASTRO CHAVES SANTIAGO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito de responsabilidade de pessoa jurídica que não é mais representada pela autora..
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 27 de setembro de 2024, às 16:58:17.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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