TJDFT - 0702063-45.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:49
Baixa Definitiva
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21/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:18
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KAIQUE ANDRADE DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KAIQUE ANDRADE DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Tráfico de drogas. “Mula”.
Culpabilidade.
Circunstâncias especiais.
Fração.
Pena-base.
Causa de diminuição.
Fração. 1 - As condições do flagrante - o réu foi flagrado no aeroporto quando transportava droga em mala de um para outro estado da Federação -, somadas aos depoimentos dos agentes de polícia que realizaram o flagrante e confissão judicial do réu, são provas suficientes do tráfico de drogas. 2 - Não provado que o réu - “mula” do tráfico - participou da fase de premeditação do crime, não se justifica elevar a pena-base.
De igual forma, o transporte da droga em bagagem despachada por companhia aérea, embora exponha o agente a elevado risco de ser flagrado, não indica maior reprovabilidade da conduta a justificar a valoração desfavorável da culpabilidade. 3 - A significativa quantidade de droga transportada pelo réu (12.085g de maconha) justifica o exame desfavorável da circunstância especial do art. 42 da lei de drogas. 4 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Excessiva a fração adotada, impõe-se a redução da pena-base. 5 - As circunstâncias especiais natureza e quantidade da droga devem ser examinadas conjuntamente, não podendo ser utilizadas cumulativamente na primeira e na terceira fases da individualização da pena, pena de caracterizar bis in idem. 6 – O fato de o acusado atuar na função de “mula” do tráfico - função relevante para o sucesso do crime - é fundamento para que a redução da pena, pelo tráfico privilegiado, seja na fração 1/3. 7 - Apelação provida em parte. -
28/09/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:37
Conhecido o recurso de KAIQUE ANDRADE DE SOUZA - CPF: *49.***.*90-04 (APELANTE) e provido em parte
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26/09/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:32
Juntada de Alvará de soltura
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02/09/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 22:10
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:51
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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20/08/2024 08:13
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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15/07/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de KAIQUE ANDRADE DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:30
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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21/06/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de KAIQUE ANDRADE DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2024 11:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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