TJDFT - 0700785-85.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:23
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:51
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
30/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
30/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0700785-85.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROGERIO REIS DE AVELAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal instaurada para apurar o crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §9º, c/c §11º, do Código Penal, imputado ao réu ROGÉRIO REIS DE AVELAR, conforme denúncia de ID. 187992589.
A Defesa, em resposta à acusação (ID. 200122796), arguiu preliminar de nulidade por suposta falta de capacidade da vítima para representação, alegando que esta é interditada.
Diante disso, sustenta que, tendo transcorrido o prazo de 6 meses para representação, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela decadência.
Subsidiariamente, pleiteia a absolvição sumária nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal – CPP, sob o argumento de atipicidade da conduta imputada.
O Ministério Público, ouvido, manifestou-se pela rejeição da preliminar arguida, conforme cota de ID. 208851254.
DECIDO.
Os fatos investigados ocorreram em 10/12/2023, e no dia seguinte o ofendido compareceu à delegacia para formalizar a representação contra o suposto autor, conforme Ocorrência Policial n.º 466/2023 (ID. 186199900) e representação (ID. 186199902).
Embora o ofendido tenha procurado a autoridade policial por conta própria, sem informar que se tratava de pessoa interditada, ressalto que, em casos como este, é imprescindível que o curador ou representante legal ratifique a representação dentro do prazo estipulado para que ela tenha validade, o que até o momento não foi realizado.
Entretanto, após analisar o processo n.º 0700657-65.2024.8.07.0008 (ID. 200125849), referente à ação de modificação de curatela do ofendido, verifico que houve alteração dos curadores, em razão do falecimento da genitora e curadora da vítima em 29.1.24, conforme decisão proferida em 21/03/2024 (ID. 200125849 – Pág. 279-282), cujo mandado de inscrição da curatela foi expedido em 01/04/2024 (ID. 200125849 – Pág. 334).
A alteração da curatela, com a inclusão de novos curadores, fez com que o prazo decadencial para representação se iniciasse em 01/04/2024, data da expedição do mandado de inscrição da curatela.
Além disso, é de se observar que, ao que consta dos autos, a curadora à época dos fatos estava internada, vindo a falecer em seguida, o que certamente obstou qualquer representação criminal na data do registro da ocorrência, e, por fim, que o ora réu também pediu a curatela da vítima, havendo confusão de interesses, razão pela qual o prazo só pode ser contado a partir da definição do novo curador, na data acima assinalada.
Assim, considerando que o prazo decadencial ainda não se encerrou, DETERMINO a intimação dos curadores para que, caso queiram, ratifiquem ou não a representação criminal apresentada por Em segredo de justiça contra ROGÉRIO REIS DE AVELAR.
Ao Cartório que intime, por telefone, os seguintes curadores, certificando nos autos a resposta.
Agueda Lucia Avelar Pires: telefone (61)99973-2979; Monica Avelar Antunes Netto: telefone (61)99961-4587; e Afonso Reis de Avelar: telefone (62)98127-6575.
Em seguida, dê-se vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
26/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:58
Outras decisões
-
11/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
26/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
19/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
27/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700504-15.2018.8.07.0017
Jose Expedito Barbosa Matos
Edmar Luiz da Silva
Advogado: Jose Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2018 14:34
Processo nº 0700553-57.2016.8.07.0007
Leila Rosa do Nascimento
Pousada Ln LTDA - ME
Advogado: Rubens Mota Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2016 16:29
Processo nº 0708690-47.2024.8.07.0007
Rozita Neres da Silva
Milena Tagila de Melo Cantanhede
Advogado: Simone Marques de Lima Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 09:09
Processo nº 0708690-47.2024.8.07.0007
Rozita Neres da Silva
Milena Tagila de Melo Cantanhede
Advogado: Simone Marques de Lima Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 19:50
Processo nº 0732855-79.2024.8.07.0001
Hospital da Plastica Df LTDA - ME
Wareline do Brasil Desenvolvimento de So...
Advogado: Evaldo de Moura Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 14:02