TJDFT - 0722722-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722722-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE RODRIGUES DE ALCANTARA RÉU ESPÓLIO DE: JOAO LUCAS DIAS BRASIL REU: WILLIAM CESAR GARCIA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLY VANESSA RODRIGUES MONTEIRO SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada FILIPE RODRIGUES DE ALCANTARA em desfavor de ESPÓLIO DE JOAO LUCAS DIAS BRASIL e WILLIAM CESAR GARCIA, bem como da denunciação à lide do ESPÓLIO réu à GASP – GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDARIO POPULAR (FÁCIL AUTOPROTEÇÃO VEICULAR), partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, o autor narra que em 17.03.2024, ao sair da rotatória no entroncamento DF-180/DF-190, teve sua trajetória interceptada por duas motocicletas Honda/CBR 1000R (placas JJK3A08, do Espólio de João Lucas Dias Brasil, e OVV0H07, de Willian César Garcia) que trafegavam na contramão e em alta velocidade, colidindo em ângulo, uma após a outra.
Destaca que o Laudo Pericial do Instituto de Criminalística concluiu pela responsabilidade dos condutores, indicando como causa determinante a invasão da faixa de trânsito contrária, havendo indícios de “racha”, sendo a velocidade permitida no local de 40 km/h e uma das motocicletas a 55 km/h.
Afirma que houve perda total do GM/Celta (tabela FIPE), despesas com reboque de R$ 290,00, passagens de ônibus (7,60/dia; 137 dias úteis = R$ 1.041,20) e transporte por aplicativo (R$ 522,93), além de despesas vincendas à média diária de R$ 11,41 até o efetivo pagamento.
Sustenta dano moral pela privação do único automóvel por 191 dias.
Relata que a “proteção veicular” da motocicleta negou cobertura em 03.06.2024.
Quanto à legitimidade passiva, indica o Espólio de João Lucas, representado pela inventariante Gabrielly Vanessa Rodrigues Monteiro, e Willian César Garcia, respondendo solidariamente.
Diante disso, requer que: a) os réus sejam condenados solidariamente ao pagamento das indenizações por danos materiais decorrentes da perda total do automóvel, despesas com guincho, passagens de ônibus e transporte por aplicativo, no valor de R$ 14.422,80; b) os réus sejam condenados, solidariamente, ao ressarcimento das despesas futuras de transporte do autor, observando a média diária de R$ 11,41, até o efetivo pagamento e, por fim; c) os réus sejam condenados solidariamente a pagarem compensação por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00.
Em decisão de ID 212757169, o Juízo defere a gratuidade de justiça ao autor.
Contestação do ESPÓLIO DE JOÃO LUCAS ao ID 220869738.
Preliminarmente, requer o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que ambos os motociclistas “achavam-se na velocidade da via” e que ele “tocou o pneu dianteiro” na moto do corréu WILLIAN, o que fez com que “perdessem o traçado da curva” e invadissem a pista contrária.
Refuta a alegação de “racha”, dizendo que o próprio laudo indica velocidade média de 55 km/h, “ínfima à prática sugerida”.
Requer a denunciação da lide à GASP (Fácil Autoproteção Veicular), por existir contrato de adesão ao PAM.
Apresenta impugnação aos orçamentos, afirmando que não há prova de perda total, tampouco de todas as avarias, devendo ser retirados itens “pertencentes à parte frontal” para evitar enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano moral, alega a sua não ocorrência, por ausência de comprovação robusta de constrangimento, vexame ou humilhação.
Contestação por WILLIAM CESAR ao ID 220900800.
Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Suscita também sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que, em 17/3/2024, trafegava em velocidade compatível com a via (laudo: 55 km/h em local de 60 km/h), quando, em curva, houve toque de pneu da moto de JOÃO LUCAS no pneu traseiro de WILLIAM, causando perda de tração e a entrada de ambos na pista contrária.
Imputa ao Autor inércia por não adotar manobra de segurança.
Quanto aos danos materiais, alega ausência de comprovação da perda total do GM/Celta, orçamentos com itens sem ligação direta (inclusive parte frontal), falta de laudo técnico, e valor FIPE (R$ 12.419,00) inferior ao pleiteado.
Impugna ainda as despesas de deslocamento (corridas para lazer) e menciona que o requerente recebe verbas de transporte, invocando a vedação ao enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais, defende a sua inexistência.
Réplica ao ID 222744849 em que o autor impugna pedido de gratuidade de justiça formulado pelo segundo réu.
Em decisão de ID 225639900, o Juízo: a) defere a gratuidade de justiça ao espólio; b) indefere a gratuidade de justiça ao segundo réu; c) rejeita a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao auto e, por fim; d) admite a denunciação da lide à GASP – GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDARIO POPULAR (FÁCIL AUTOPROTEÇÃO VEICULAR) .
A denunciada oferta contestação ao ID 230448022.
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, bem como impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, alega o não cabimento do pedido de indenização por danos materiais, uma vez que houve culpa exclusiva do associado, conforme laudo pericial.
Diz que a hipótese se amolda à cláusula de não cobertura indicada no contrato e afirma a inexistência de responsabilidade entre a associação e o terceiro prejudicado.
Por fim, tece comentários sobre a incorreção do valor pedido à título de indenização e pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica ao ID 231203443.
Reitera os termos da inicial e concorda com os argumentos da denunciada.
Ao final, requer que seja declarada a responsabilidade exclusiva dos réus pelos danos materiais e morais.
Em decisão de ID 232525642, o Juízo rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva alegada por WILLIAM CESAR, bem como a impugnação à gratuidade de justiça feita pela denunciada.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do processo Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico serem legítimas as partes e haver interesse de agir.
Do mérito À relação jurídica existente entre as partes devem ser aplicados os dispositivos previstos no Código Civil de 2002 (CC), bem como do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Da dinâmica do acidente De início, é importante destacar que a responsabilidade civil se encontra disciplinada no ordenamento jurídico pátrio pelo Código Civil de 2002, em seus art. 927, 186 e 187, verbis: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Na espécie, o Laudo de Perícia Criminal (ID 212349429) concluiu que a causa determinante das colisões foi a invasão da faixa de trânsito de sentido contrário e do acostamento adjacente por ambas as motocicletas, enquanto o GM/Celta do autor trafegava regularmente “nas circunstâncias analisadas”.
Embora o laudo registre que os motivos da invasão não puderam ser materialmente precisados, tal indeterminação não afasta a ilicitude das condutas: transitar na contramão/ocupando acostamento viola regras básicas de circulação (arts. 28 e 29 do CTB).
Ainda, não há nos autos qualquer elemento que indique contribuição causal do autor.
Ao revés, no presente caso, as provas corroboram que os danos sofridos pelo autor se deram por culpa dos réus.
Na espécie, estão presentes: i) a conduta culposa dos réus (imprudência, com violação de dever objetivo de cuidado ao invadir contramão/acostamento); ii) o dano (colisão que atingiu o automóvel do autor); e iii) o nexo causal (a invasão é indicada como causa determinante do sinistro).
Saliente-se que a tentativa defensiva de atribuir a origem a “toque de pneu” ou a outras hipóteses não comprovadas não elide a responsabilidade, pois independentemente do motivo do descontrole do veículo, o que gerou o evento foi a manobra ilegal de ingresso na faixa oposta.
Assim, caracterizada a coautoria dos réus, que infringiram normas de trânsito e causaram acidente, incide a responsabilidade solidária de ambos pelos danos causados ao autor (arts. 186, 927 e 942 todos do CC).
Dos danos materiais O autor pleiteia indenização por danos materiais, no valor de no valor de R$ 14.422,80, em virtude de gastos decorrentes da perda total do automóvel, despesas com guincho, passagens de ônibus e transporte por aplicativo.
Quanto aos danos materiais causados em decorrência da colisão, deve-se destacar que os danos emergentes serão indenizados na exata medida do que efetivamente foi perdido (art. 402 do CC).
O dano material emergente refere-se à perda ou prejuízo econômico direto que uma pessoa sofre em decorrência de um ato ilícito ou fato gerador de responsabilidade civil.
Saliente-se que estes devem ser efetivamente comprovados, de modo que não podem ser presumidos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO.
DANO MATERIAL.
NÃO PRESUMIDO.
EFETIVO PREJUÍZO .
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR .
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito . 2.
O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3 .
Tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07191386820228070001 1708803, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) (destaquei) Os orçamentos de conserto juntados pelo autor (ID 212349432) indicam que o custo para reparação das avarias do GM/Celta atingiria R$ 24.084,00, valor manifestamente superior ao valor de mercado do automóvel, que segundo a Tabela FIPE (ID 212349433) corresponde a R$ 13.084,00 na data do sinistro.
Assim, resta configurada a perda total do veículo, devendo a indenização limitar-se ao valor de mercado do bem, conforme jurisprudência consolidada.
Esse critério é objetivo, evita enriquecimento sem causa e é o adotado em hipóteses de perda total de veículo.
A propósito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA .
SEGURO VEÍCULO.
ASSOCIAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SINISTRO .
PERDA TOTAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
TABELA FIPE.
DATA DO SINISTRO .
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO .
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Da leitura da contestação, constata-se que a parte ré alega que não houve conduta abusiva por parte da associação, bem como que toda conduta foi pautada nos termos do regulamento interno .
Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de indevida inovação recursal. 2.
Se aplica à relação jurídica as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação e o associado se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor.
Há entendimento jurisprudencial desta e .
Corte de Justiça no sentido de que, por apresentar características semelhantes ao contrato de seguro, o contrato de proteção veicular deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro. 3.
O Art. 757 do Código Civil dispõe que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados . 4.
O pagamento total do débito junto à financeira pelo associado não se trata de uma imposição, mas de uma opção conferida em favor do associado (§ 2º, do Art. 26 do regulamento), conforme corretamente indicado e fundamentado na r. sentença recorrida . 5.
Inexiste enriquecimento ilícito por parte da apelada, tendo em vista que a condenação da requerida ao pagamento da “diferença entre o valor de R$ 30.208,90 - trinta mil, duzentos e oito reais e noventa centavos e a indenização correspondente ao valor integral do veículo na tabela FIPE, à época do sinistro (maio de 2022 - 182178534), cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença;” visa justamente evitar o enriquecimento indevido das partes. 6 .
Do mesmo modo, a condenação da ré a restituir a autora, na forma simples, pelos valores comprovadamente pagos, referentes às prestações do contrato de financiamento do bem, posteriores à data da entrega do veículo à ré, também tem como fim evitar o enriquecimento indevido da associação, observando o cumprimento do regulamento. 7.
Para a indenização por danos morais, se reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, gera o direito de compensação moral. 8 .
Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte obrigada), adequado se mostra o valor arbitrado na Instância de origem a título de compensação por danos morais, consideradas as circunstâncias fáticas abordadas. 9.
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao recurso .(TJ-DF 07120191320238070004 1904755, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) (destaquei) No tocante à despesa com guincho, o autor comprovou o efetivo desembolso mediante a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (ID 212349436), emitida em 18/04/2024, que descreve o serviço prestado para o veículo Chevrolet Celta, no valor de R$ 290,00.
Diante da comprovação documental idônea, tal quantia também é indenizável.
Relativamente às corridas por aplicativo (Uber, 99 etc.), não há prova idônea de que o autor tenha efetivamente arcado com despesas superiores às que teria caso estivesse utilizando seu próprio veículo.
Ressalte-se que a posse de automóvel naturalmente acarreta custos de combustível, manutenção e seguro, de modo que a mera utilização de transporte por aplicativo não enseja, por si só, aumento de dispêndio indenizável.
Ademais, muitas pessoas optam pelo uso exclusivo de aplicativos justamente por ser mais econômico do que manter um carro particular.
Ausente comprovação de que houve gasto excedente em razão direta da ausência do veículo sinistrado, o indeferimento do pedido de ressarcimento das despesas com transporte por aplicativo é medida que se impõe.
No que se refere ainda ao pedido de ressarcimento de despesas futuras de transporte público, este igualmente não merece prosperar.
Primeiro, porque o fundamento é idêntico ao já exposto quanto ao uso de aplicativos: não se pode presumir que o autor suportará custos adicionais em comparação à manutenção de seu próprio veículo.
Ademais, trata-se de gasto eventual e incerto, condicionado a fatos futuros e à conduta pessoal do demandante, sem qualquer comprovação documental de desembolso.
Os danos materiais, à luz do art. 402 do Código Civil, devem ser certos e comprovados, não se admitindo indenização por hipóteses meramente eventuais ou potenciais.
Por isso, também se deve indeferir os valores postulados a título de despesas futuras com transporte público.
Firme nessas razões, quanto aos danos materiais, condeno os réus solidariamente pagar ao autor apenas o valor de R$ 13.374,00.
Dos danos morais Os danos morais se caracterizam pela violação aos direitos da personalidade, afetando a esfera íntima do indivíduo, com repercussões em seu equilíbrio emocional, psicológico e social.
Compreendem sentimentos negativos intensos como dor, angústia, sofrimento, humilhação, medo, tristeza, insegurança, entre outros, capazes de abalar o bem-estar da vítima e comprometer sua dignidade.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência do TJDFT: “Os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa.” (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Rel.
Juiz LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011) O autor pleiteia compensação no valor de R$ 5.000,00, em razão dos efeitos psíquicos e emocionais advindos do acidente de trânsito sofrido por culpa dos réus.
No caso, a dinâmica fática, a saber, colisão decorrente da invasão da contramão pelas motocicletas dos réus, atingindo veículo do autor, que trafegava regularmente, revela situação que extrapola o mero aborrecimento, impondo-se a tutela reparatória.
O evento é de natureza traumática e gerou insegurança, abalo e significativa perturbação da rotina, inclusive com a privação do seu único automóvel por período relevante.
Nesse sentido, veja-se precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VÍTIMA.
LESÃO CORPORAL .
COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR.
I - O acidente de trânsito, além de provocar lesão à integridade física da vítima, viola o seu estado psíquico e moral, em razão das sensações anímicas desagradáveis, como a insegurança, o medo, o desolamento, entre outros .
Assim, devida a compensação por danos morais diante da ofensa aos direitos de personalidade.
II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza, a extensão do dano, o caráter punitivo da medida e o não enriquecimento sem causa da parte ofendida.
III - Negou-se provimento ao recurso.(TJ-DF 20.***.***/0452-35 0004465-31 .2015.8.07.0010, Relator.: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 22/02/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2017 .
Pág.: 511/532) (destaquei).
A reparação, nesse contexto, deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a representar compensação justa à vítima, sem importar em enriquecimento sem causa.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem adotado, para tanto, o critério bifásico de arbitramento do quantum.
Nessa perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a reparação.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor, mediante arbitramento equitativo do julgador.
Aplicando-se tal metodologia e ponderando-se, in concreto, a intensidade do dano suportado pelo autor, o abalo psíquico experimentado, bem como a capacidade econômica dos réus, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado e proporcional à extensão dos danos, atendendo aos fins compensatórios, preventivos e punitivos da reparação por danos morais.
Da denunciação à lide O ESPÓLIO DE JOÃO LUCAS denunciou à lide a associação de proteção veicular GASP – GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDÁRIO POPULAR (FÁCIL AUTOPROTEÇÃO VEICULAR), sob o argumento de que havia contrato vigente entre o falecido JOÃO LUCAS e a associação denunciada à época do acidente.
A denunciada, ao se manifestar, apresentou o Regulamento do PAM (ID 230448030) e a Notificação Extrajudicial de negativa enviada ao associado João Lucas (ID 212349432), por meio da qual comunicou expressamente a recusa de cobertura.
A negativa apoiou-se nos itens 3.8, 6.b e 6.i do regulamento, que excluem a cobertura quando o sinistro decorrer de infração às normas de trânsito, de participação em “racha” ou de conduta contrária às regras de circulação.
O entendimento consolidado na jurisprudência pátria é no sentido de que os contratos de proteção veicular, apesar de se sujeitarem ao regime do Código de Defesa do Consumidor e à disciplina dos contratos de seguro, não afastam a validade das cláusulas de exclusão quando demonstrado que o próprio associado agravou o risco coberto.
No caso em exame, restou caracterizado o efetivo agravamento do risco pelo associado.
O Boletim de Ocorrência (ID 230448031) registra que as motocicletas envolvidas trafegavam paralelamente em alta velocidade, circunstância que denota conduta concertada e sugere disputa de velocidade, típica da prática popularmente conhecida como “racha”.
O Laudo de Perícia Criminal (ID 212349431), por sua vez, foi categórico ao apontar que a causa determinante das colisões foi a invasão da faixa de trânsito de sentido contrário e do acostamento pelas duas motocicletas, ao passo que o veículo do autor seguia regularmente.
Esse conjunto probatório demonstra não se tratar de mero acidente, mas de conduta imprudente, voluntária e contrária às normas de circulação, atraindo diretamente a aplicação das cláusulas de exclusão de cobertura previstas no regulamento do PAM (ID 230448030) e legitimando a negativa manifestada pela denunciada.
Consequentemente, inexiste o dever da associação em ressarcir o ESPÓLIO denunciante, razão pela qual a denunciação deve ser julgada improcedente.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por FILIPE RODRIGUES DE ALCANTARA em desfavor de ESPÓLIO DE JOAO LUCAS DIAS BRASIL e WILLIAM CESAR GARCIA, para fins de: a) Condenar os réus solidariamente a pagar ao autor o valor de R$ 13.374,00, a título de danos materiais, referente à tabela FIPE do veículo e o valor gasto com o guincho.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da do acidente, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso, deduzido o valor do IPCA até o desembolso, a partir de quando incidirá taxa SELIC de forma exclusiva, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. b) Condenar os réus solidariamente a compensar autor por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
JULGO IMPROCEDENTE a denunciação à lide formulada pelo ESPÓLIO DE JOAO LUCAS DIAS BRASIL em desfavor de GASP – GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDÁRIO POPULAR (FÁCIL AUTOPROTEÇÃO VEICULAR).
Por conseguinte, declaro extinta essa fase do processo, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Em face da sucumbência prevalente dos réus na lide principal , condeno-os solidariamente pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º, CPC).
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida ao ESPOLIO.
Na denunciação, em face da sucumbência condeno o ESPOLIO pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º, CPC).
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
As partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
28/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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28/08/2025 10:58
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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13/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 14:14
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WILLIAM CESAR GARCIA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DIAS BRASIL em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FILIPE RODRIGUES DE ALCANTARA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WILLIAM CESAR GARCIA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DIAS BRASIL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FILIPE RODRIGUES DE ALCANTARA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:02
Outras decisões
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de GASP - GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDARIO POPULAR em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FILIPE RODRIGUES DE ALCANTARA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DIAS BRASIL em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/01/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722722-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE RODRIGUES DE ALCANTARA RÉU ESPÓLIO DE: JOAO LUCAS DIAS BRASIL REU: WILLIAM CESAR GARCIA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLY VANESSA RODRIGUES MONTEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/11/2024 13:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2024 13:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/11/2024 02:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2024 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722722-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE RODRIGUES DE ALCANTARA RÉU ESPÓLIO DE: JOAO LUCAS DIAS BRASIL REU: WILLIAM CESAR GARCIA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLY VANESSA RODRIGUES MONTEIRO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 22/11/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
30/09/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 15:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a FILIPE RODRIGUES DE ALCANTARA - CPF: *83.***.*63-72 (AUTOR).
-
30/09/2024 14:08
Deferido o pedido de FILIPE RODRIGUES DE ALCANTARA - CPF: *83.***.*63-72 (AUTOR).
-
26/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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