TJDFT - 0706243-56.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSUE FIGUEIRA RAMOS em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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24/10/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 09:53
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSUE FIGUEIRA RAMOS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706243-56.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE FIGUEIRA RAMOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSUE FIGUEIRA RAMOS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação da condição de hipossuficiência, mas a parte autora manteve-se inerte.
Tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A parte requerente arcará com as custas do processo.
Sem condenação em honorários de advogado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 - 
                                            
27/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:17
Indeferida a petição inicial
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27/09/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSUE FIGUEIRA RAMOS em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 19:13
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:13
Gratuidade da justiça não concedida a JOSUE FIGUEIRA RAMOS - CPF: *96.***.*04-34 (AUTOR).
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02/09/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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