TJDFT - 0707429-17.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707429-17.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO REPRESENTANTE LEGAL: KLEBER ARAUJO DE OLIVEIRA EXECUTADO: KEYLA DOS REIS FERREIRA SENTENÇA O processo foi extinto, por meio da sentença de ID 217545703, ante o não pagamento das custas processuais.
O autor foi condenado ao pagamento das custas do processo.
O autor opôs embargos de declaração (ID 218295712) em que alegou que há omissão na sentença, uma vez que não deveriam ser cobradas custas finais no caso dos autos.
Os embargos foram rejeitados por meio da sentença de ID 218956857.
O exequente informa interposição apelação da sentença proferida, ID 223467230. É o relatório.
Decido.
Razão assiste ao exequente.
O não recolhimento das custas, gera, na verdade, o cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, situação em que não houve sequer o recebimento da petição inicial.
Assim, não se afigura a condenação do autor ao pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, entende o E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CUSTASINICIAIS NÃO RECOLHIDAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 290 do Código de Processo Civil – CPC dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias”. 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso parcialmente conhecido e provido. (Acórdão 1954488, 0743898-18.2021.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 290 do CPC/15 preceitua que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". 2.
Se com o cancelamento da distribuição a ação não foi processada por falta de providência essencial, diante da falta de recolhimento das custas iniciais, nem mesmo formada a relação processual com a parte contrária, resta inviabilizada a fixação de consectários da sucumbência em desfavor da autora, que incluem as custas processuais e os honorários advocatícios.
Nesse sentido, deve ser reformada a sentença a fim de isentar a requerente do pagamento das custas finais, em razão do cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC. 3.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1952618, 0708216-43.2024.8.07.0018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 08/01/2025.).
Ante o exposto, em juízo de retratação, com fulcro no art. 331 do CPC, retifico o dispositivo da sentença de ID 217545703 pelos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 330, IV c/c 485, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
04/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:18
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 19:52
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:52
Não conhecidos os embargos de declaração
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22/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
13/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:42
Indeferida a petição inicial
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28/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707429-17.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Fica o Exequente intimado para apresentar a guia das custas processuais pagas.
Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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